TJPB - 0801193-42.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO GOMES em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS FELIX DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801193-42.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PARTES: ANDRE VINICIUS FELIX DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB e outros Nome: ANDRE VINICIUS FELIX DOS SANTOS Endereço: R ESCRIVÃO SEBASTIÃO DE AZEVEDO BASTOS, 889, Apto 404, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-491 Advogados do(a) AUTOR: MARIANA ARAUJO GOMES - PE45937, ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048, GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO - PB14061 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 6.440,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Cumpre registrar que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vencidas não recolhidas de FGTS não implica a existência de demanda ilíquida.
Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas".
Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ALEGAÇÃO DE QUE A ILIQUIDEZ DO PEDIDO, SUPOSTAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO BANDEIRANTE, IMPEDIRIA O TRÂMITE DA LIDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME FICOU DETERMINADO NA ESPÉCIE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA.
A REGRA DOS JUIZADOS É QUE A SENTENÇA SEJA LÍQUIDA, NÃO NECESSARIAMENTE O PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
A Lei 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos (art. 2o., § 2o.). 2.
Na espécie, a Corte Bandeirante assinalou que a iliquidez consistente na presença de parcelas vincendas no pedido veiculado não implica no afastamento da competência absoluta do juizado especial (fls. 212).
Tratou-se de pontual imprecisão do aresto de aclaratórios, pois, consoante asseverado, a existência de parcelas que demandam o cálculo da parte em doze prestações futuras não indica que se está diante de pedido ilíquido. 3.
Ademais, os agravantes argumentam que não podem tramitar demandas ilíquidas nos Juizados Especiais, consoante dispõem os arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995.
Contudo, referidos dispositivos assinalam que as sentenças serão líquidas, isto é, a solução final deverá contar com valores apurados, o que não autoriza dizer que a postulação inicial possa, numa eventualidade, contar com alguma iliquidez, cujo valor devido possa ser conhecido no curso da lide, o que não é o caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.749.252/SP , Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Por fim, registre-se que o caso em exame demandará simples cálculos aritméticos, tornando possível a imediata execução.
Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora foi contratada por Excepcional Interesse Público e exerceu cargo de Médico Especialista nos períodos compreendidos entre os meses de março de 2017 a setembro de 2017; fevereiro de 2018 a novembro de 2018 e abril de 2019 a novembro de 2019, conforme se extrai dos contracheques de ids. 52046403, 52046408 e 52046410.
Quanto ao pedido de FGTS, de início, importante esclarecer qual a espécie de vínculo entre o autor e a Administração Pública, porquanto há previsão legal de FGTS tão só para o contrato temporário declarado nulo, conforme dita o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No caso em tela, não existe relação de trabalho entre os litigantes entre março de 2017 a setembro de 2017; fevereiro de 2018 a novembro de 2018 e abril de 2019 a novembro de 2019.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
De plano, impende ressaltar que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Quanto à validade das contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, apontou como requisitos indispensáveis a previsão em lei dos cargos, a contratação por tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional.
Em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral no RE 658.026, ocasião em que, a par dos requisitos já expostos, afirmou-se imprescindível à validade do contrato a indispensabilidade sua natureza temporária, com expressa vedação à vinculação a serviços ordinários permanentes do Estado.
Dito isso, Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, mantido o direito ao salário, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, conquanto a Constituição Federal considere nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do seu artigo 37, garantindo a eles, tão somente, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a norma legal acima apontada prevê também o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em tais situações.
Como cediço, o artigo 37 da Constituição Federal determina que a prévia aprovação em concurso público é o meio de admissão em cargo ou emprego público, tal medida possui a finalidade de garantir tratamento igualitário e acessível a todos os que possuem interesse na vaga disponível e preencham os requisitos legais para investidura do cargo.
Entretanto, a exceção à referida norma ocorre quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, sendo vedado a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, também quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Registre-se que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público.
Nestes casos, impõe-se a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado, tendo em vista que o referido vício afeta a sua própria constituição e o torna inapto para produzir efeitos.
Assim, uma vez que as sucessivas renovações dos contratos levam à conclusão de que a medida adequada seria o ingresso do autor por concurso público, sob pena de nulidade do ato.
No julgamento do RE nº 596.478, relatado pelo Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria de votos, a legalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,DJe de 01/03/2013) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; II O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n. 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos ; III A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212.
Considerando ainda que o STF atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e visando a preservar a segurança jurídica, devem ser resguardados os valores relativos a todo o período laboral; IV - Inobstante o caráter alimentar da verba pleiteada e o transtorno causado pelo não pagamento imediato, o decurso do tempo por si só não se mostra suficiente para configuração do dano moral pleiteado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, com rateio do ônus da sucumbência. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 05/02/2019) (grifei) Importante destacar a mudança ocorrida na prescrição do FGTS.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF.
Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O STF entendeu ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, haja vista a necessidade de segurança jurídica, dada a modificação e revisão de jurisprudência adotada há anos por aquela Corte.
Portanto uma vez que a parte autora fora contratada em regime temporário cujo contrato teve prorrogações sucessivas, desobedecendo a normal legal, ocasiona a nulidade do contrato gerando o direito ao recebimento das parcelas do FGTS.
No que versa à prescrição a Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7.º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5.º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade.
Com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- ARE709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifei) Em respeito à segurança jurídica o STF atribuiu, em sede de repercussão geral, efeitos prospectivos a sua decisão.
Segundo o citado precedente, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim ficou decidido que quando a ciência da ausência de depósitos do FGTS, se deu a partir de 13/11/2014, impõe-se o prazo prescricional quinquenal.
Já aqueles cujo prazo prescricional já estava em curso, valerá o que ocorrer primeiro, os 30 anos ou 05 anos a partir de 13/11/2014.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento do FGTS referente ao período de março de 2017 a setembro de 2017; fevereiro de 2018 a novembro de 2018 e abril de 2019 a novembro de 2019.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 17:52:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:57
Recebidos os autos.
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07/05/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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07/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 16:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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07/05/2024 16:44
Recebidos os autos.
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07/05/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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05/05/2024 22:55
Outras Decisões
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02/05/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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26/01/2023 21:13
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS FELIX DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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31/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 00:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 22:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:04
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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14/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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25/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS FELIX DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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