TJPB - 0800453-79.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800453-79.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES X FB LINEAS AEREAS S.A.
Nome: JOSE ROBERTO FERREIRA CHAVES Endereço: RUA AGAPTO TEIXEIRA MUNIZ, 0, CHALE 05, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 Nome: FB LINEAS AEREAS S.A.
Endereço: PAULISTA 1765, 1765, ANDAR 12 CONJ 121 SALA 3, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 Advogados do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468, CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA - SP206638 VALOR DA CAUSA: R$ 9.807,58 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte Promovida sustenta, em sede preliminar, que o autor propôs ação idêntica que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, sob o nº 0864815-87.2023.8.15.2001, na qual o magistrado considerou a incompetência absoluta deste juízo, nos seguintes termos: “(...) Apesar de a parte autora ter domicílio no Brasil, a atuação jurisdicional brasileira encontra limites em casos que a competência seja manifestamente internacional, pois uma sentença de mérito no caso seria incongruente com o caso em tela, pois os abalos alegados pela parte autora se baseiam na aplicação do CDC (norma brasileira) e resolução da ANAC (Agência NACIONAL de Aviação Civil).
Desse modo, as regras de aplicação da aviação e os devidos reparos devem ser estabelecidos através das regras locais em que ocorreu o alegado dano. (...) Portanto, considero a incompetência absoluta deste juízo, devendo a parte autora buscar a reparação de danos no local do dano. (...)”. (sentença juntada em id. 90679239).
Ressalte-se que a sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta, sobrevindo o trânsito em julgado em 16.02.2024.
O autor ajuizou a presente ação, repita-se, idêntica à anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Nos termos do art. 337, § 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado; o art. 486 do CPC prevê que o pronunciamento que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha nova ação, mas que, quando da extinção por litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 (incluindo-se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), a propositura da nova ação dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 268, CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I – A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro.
Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida. (EREsp 160.850/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ 29/09/2003, p. 134) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COISA JULGADA FORMAL.
POSSIBILIDADE DE SE INTENTAR NOVA AÇÃO, DESDE QUE SANEADO O DEFEITO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR.
ANÁLISE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. - A extinção do primeiro processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, isto é, com base no art. 267, VI, do CPC, não tem o condão de obstar a propositura de nova ação pelo autor.
Há, neste caso, a coisa julgada formal. -A análise acerca do saneamento do defeito que levou à extinção da 1ª ação, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. -Agravo não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1298088/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) (destaquei) RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – ARTIGOS 115, DO CÓDIGO CIVIL, 4º, 6º,51, I E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ – COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REPROPOSITURA DA AÇÃO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SANEADA A QUESTÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO, NA HIPÓTESE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA INTERPRETAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II - As questões relativas aos artigos 115, do Código Civil, acerca da origem da representação, 4º, 6º, 51, I e 54, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
III - A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior.
Inexistência, na espécie, de correção.
Precedentes.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 897.739/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011) (destaquei) No caso específico dos autos, na primeira ação, o juiz acolheu a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que as regras de aplicação da aviação e os devidos reparos devem ser estabelecidos através das regras locais em que ocorreu o alegado dano, devendo a parte autora buscar a reparação de danos no local do dano e julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito; operou-se a coisa julgada formal e não há, portanto, como prosseguir com a presente demanda, vez que não foi ajuizada no local do dano, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, V do CPC c/c artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 10:31:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 04/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:31
Juntada de informação
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13/05/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/05/2024 10:24
Recebidos os autos.
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09/05/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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01/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/05/2024 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/04/2024 12:36
Juntada de informação
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26/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/04/2024 08:51
Recebidos os autos.
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26/04/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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26/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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