TJPB - 0846004-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:35
Determinada diligência
-
28/07/2025 20:35
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:09
Determinada diligência
-
29/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 10:24
Nomeado perito
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18/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:16
Juntada de informação
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10/12/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 21:58
Juntada de informação
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03/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846004-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o registro de possível transação entre as partes (ID.104427279), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, ou através do link a ser disponibilizado nesse processo.
Intimem-se as partes, através dos advogados.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2024 23:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2024 09:40
Determinada diligência
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27/11/2024 15:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cheque] DESPACHO Vistos, etc. 1.
Mantenho a decisão id 93826059. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para Banco BRADESCO, Agência 1061 8, localizada na Av Epitácio Pessoa, 890, a fim de apreender o cartão de autógrafos do correntista ora autor. 3.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas em 15 dias, assim como o autor para, em igual prazo, impugnar, querendo, a contestação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:16
Outras Decisões
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846004-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciais.
Tratam os autos de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, movida em face do banco suplicado.
Narra o autor que teve folhas de cheque extraviadas, as quais foram fraudulentamente utilizadas e sacadas, a despeito da divergência de assinaturas.
O autor pugna ainda, a título de tutela de urgência, pela sustação e/ou inscrição de todo e qualquer protesto havido em sem nome junto ao CCF, referente aos títulos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), bem como apresentar cartão de autografo do mesmo sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Para a concessão de tutela de urgência mister o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que nesta fase de cognição sumária não restou satisfatoriamente comprovada a probabilidade do direito autoral, uma vez que pendente realização de perícia técnica para averiguar a fraude na assinatura dos título discutidos nos autos.
Ademais, o autor faz juntar aos autos, comprovante de acordo firmado em processo diverso, perante terceiros, para pagamento do título alegadamente fraudado, procedimento em tese que não se coaduna ao ora alegado, pois reconhece a dívida dos títulos perante terceiros (id 93806224).
Assim, a probabilidade do direito autoral restou prejudicada e melhor se delineará com a oferta do contraditório pela parte reclamada, inclusive com a juntada do documento que entender necessário, notadamente o cartão de autógrafo do autor.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AUTOR, unicamente para determinar ao reclamado a exibição nos autos, no prazo da contestação, do cartão de autógrafo do autor, sob pena de busca e apreensão.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SERGIO COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES - CPF: *07.***.*58-49 (AUTOR).
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16/07/2024 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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