TJPB - 0839896-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de JANAINA DAILMA GONCALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:22
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 19:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839896-97.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
H.
G.
D.
S. (REPRESENTANTE: JANAINA DAILMA GONCALVES DOS SANTOS) REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 60 DIAS.
CONTRATANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
MULTA ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
M.
H.
G.
D.
S., devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificadas, alegando que contratou plano de saúde coletivo por adesão prestado pela primeira promovida, por meio de contrato com a segunda promovida, no dia 15/04/2021.
Informa que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo emitido por neuropediatra, e encontra-se submetido ao tratamento multidisciplinar que não pode ser interrompido, afirmando que qualquer suspensão deste faria com que houvesse um regresso no seu estado de saúde.
Contudo, alega que, no dia 04/06/2024, recebeu um e-mail das promovidas informando que o plano de saúde do autor seria cancelado a partir do dia 18/07/2024, mesmo regular com os pagamentos e estando em tratamento contínuo coberto pelo plano.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que as promovidas sejam compelidas a se absterem de realizar o cancelamento/suspensão do contrato de plano de saúde do autor, ou a reativa-lo imediatamente, se for o caso, mantendo o tratamento que já vêm realizando na Clínica Mais Saúde até ulterior decisão do Juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a condenação das promovidas na obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência concedida (ID 92748320).
Regularmente citada, a primeira promovida, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, apresentou contestação, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito ao cancelar o plano de saúde unilateralmente, uma vez que promoveu a notificação prévia, cumprindo os requisitos para tanto.
Assim, considerando a inexistência de falha na prestação de seus serviços e de danos, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ofertou defesa suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o cancelamento do plano foi feito pela primeira promovida, não tendo a segunda ré responsabilidade por este ato, tendo um papel apenas de intermediação entre o contratante e a ESMALE.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações e pedido da parte autora de condenação das promovidas ao pagamento de multa astreintes (ID 102282253).
Petição da primeira promovida informando que o plano continua ativo e que está cumprindo a liminar (IDs 102659626 e 102659627).
Parecer do Ministério Público (ID 103320387).
Acórdão que julgou desprovido o agravo de instrumento interposto pela primeira promovida, mantendo-se a tutela de urgência concedida por este Juízo (ID 101260989).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Conforme entendimento doutrinário adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade de administradoras de plano saúde coletivo por adesão em proceder com rescisão unilateral do contrato enquanto o contratante estar em tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Inicialmente, tem-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovente enquadra-se no conceito de consumidor exposto no art. 2º deste diploma legal e os promovidos, por sua vez, no conceito de fornecedores de produtos e serviços exposto no art. 3º do CDC.
Dispõe, igualmente, a Súmula 508 do STJ dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, as promovidas respondem solidaria e objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, cabendo ao autor comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e as condutas das promovidas, podendo estas demonstrarem excludentes de sua responsabilidade provando que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, apesar da segunda promovida afirmar ser parte ilegítima para responder pela obrigação de fazer e o ressarcimento dos danos informados na petição inicial, tem-se que a mesma integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde ao autor, uma vez que intermedia a contratação do plano, os pagamentos e as informações, inclusive, a de rescisão entre o contratado e o contratante.
Compulsando os autos, tem-se que o autor comprovou que é contratante do plano coletivo por adesão fornecido pela primeira promovida, através da segunda promovida, desde 15/04/2021, estando em dia com as mensalidades do contrato, e que é diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, encontrando-se em fase de tratamento multidisciplinar indicado pelo seu neuropediatra (IDs 92690541, 92690542, 92690544, 92690548).
Restou comprovado também que, no dia 04/06/2024, o autor recebeu um e-mail das promovidas informando que o seu plano seria cancelado a partir do dia 18/07/2024, sem qualquer justificativa (ID 92691301).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 - art 14 da Resolução Normativa ANS 557/2022), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023) Além disso, em sede de tema repetitivo nº 1.082, do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Preconiza a Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID10-F.84), em seu artigo 2º, incisos I e III, alínea "b" e "d" 1, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, como forma de prestar atenção integral à saúde do mesmo, promovendo uma vida digna, a integridade física e moral e o livre desenvolvimento da personalidade.
No caso concreto, é incontroverso que o promovente sofreu ameaça de ter o seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela fornecedora, sem respeitar o prazo de comunicação de antecedência mínima de 60 dias, e sem observar que o autor, menor com apenas 6 anos de idade, é portador de Transtorno de Espectro Autista e encontra-se sob tratamento multidisciplinar que, caso interrompido, trará severos comprometimentos, afetando seu quadro clínico.
Dessa maneira, em que pese o direito dos planos de saúde de rescindirem unilateralmente os contratos, tem-se que as rescisões devem ser feitas com cautela, uma vez que a natureza do contrato está intimamente ligada à promoção da saúde e da dignidade dos contratantes, devendo o processo de rescisão respeitar prazos legais, motivos idôneos e a condição de saúde dos contratantes, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PREJUDICADO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias - artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 (1ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade de votos, Agravo nº. 0816389-33.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Data de julgamento 31/01/2024).
Portanto, configurada a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pelo promovente, fundada no desrespeito ao prazo de 60 dias e à condição de saúde do autor, devem as promovidas serem condenadas a se absterem de realizar o cancelamento/suspensão do contrato plano de saúde do autor até a liberação do promovente do tratamento multidisciplinar ao qual se encontra submetido e desde que o promovente continue adimplente com as suas prestações.
II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as rés tenham causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Isso porque, apesar de ter recebido a ameaça abusiva de cancelamento do seu plano de saúde, não restou comprovado que os promovidos de fato cancelaram a prestação de serviços ao autor, deixando-o sem cobertura de seus tratamentos de saúde causando danos que extrapolem o mero aborrecimento.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
II.2 DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM MULTA ASTREINTES Tem-se que em decisão interlocutória de ID 92748320, este Juízo concedeu a tutela de urgência, para "determinar que "as promovidas SE ABSTEREM IMEDIATAMENTE de realizar o cancelamento/ suspensão do contrato de plano de saúde do autor, ou reativar imediatamente se for o caso, mantendo o tratamento que já vêm realizando na Clínica Mais Saúde até ulterior decisão do juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00", até o limite de R$ 30.000,00".
A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação dos réus sem multa pelo descumprimento da determinação liminar.
Contudo, não prova nos autos de que o plano de saúde do autor foi inativado antes ou depois da concessão da liminar.
Em última petição constante no ID 102659627, a primeira promovida comprovou que o plano continua ativo, não havendo que se falar em condenação por qualquer descumprimento de liminar.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR aos promovidos que abstenham de realizar o cancelamento/suspensão do contrato plano de saúde do autor até a liberação do promovente do tratamento multidisciplinar ao qual se encontra submetido e desde que o promovente continue adimplente com as suas prestações.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 08:02
Juntada de Informações
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:40
Determinada diligência
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27/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839896-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839896-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 07:28
Juntada de Informações
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18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:12.
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06/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. H. G. D. S. (*48.***.*52-66) e outro.
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27/06/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. G. D. S. - CPF: *48.***.*52-66 (AUTOR).
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27/06/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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