TJPB - 0801966-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:19
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801966-73.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA ELIAS DE MARIA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ELIAS DE MARIA em face do SABEMI SEGURADORA SA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 90369994.
Impugnação à Contestação - ID n. 90936267.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, creio devidos.
Ora, não se trata de um mero dissabor, sofrer descontos sem ter contratado o serviço correspondente.
OBSERVE-SE QUE A PROMOVENTE RECEBE O SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, QUALQUER DESCONTO AFETA SUA VIDA FINANCEIRA.
A indenização deve ser proporcional ao dano, e não ser exorbitante, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “Sabemi Segurado”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “Sabemi Segurado”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Danos morais no valor de dois mil reais, juros a partir da citação e correção a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:18
Outras Decisões
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16/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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