TJPB - 0826572-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata de “Ação de Desconstituição de Contrato com Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência” ajuizada por MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETA S.A, ambos devidamente qualificados.
O autor alega que foi surpreendido com a utilização de seus dados pessoais para a contratação de um empréstimo consignado junto à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETA S.A, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 29.610,24 (vinte e nove mil seiscentos e dez reais e vinte e quatro).
Relata que não assinou nenhum contrato e que o valor que se diz contratado não foi depositado em sua conta bancária, não havendo, portanto, nenhum benefício financeiro.
Portanto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, até que o contrato seja apresentado comprovando a anuência do autor e que o valor contratado foi depositado em favor do mesmo.
Juntou documentos.
Da gratuidade judiciária Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se o empréstimo cobrado é ou não inexigível, de maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão.
A espécie exige debate e dilação probatória para a comprovação da fraude, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1 - Cite a promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0826572-40.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atuais, uma vez que os documentos apresentados datam de 2022; 2- Esclarecer quantos descontos foram realizados até o momento, bem como, sendo o caso, retificar o valor pretendido a título de repetição do indébito e o valor da causa; 3- Esclarecer quando se iniciaram os descontos referentes ao empréstimo questionado e apresentar extratos bancários referentes ao mês do início dos descontos, bem como do mês anterior e posterior, a fim de demonstrar o não recebimento dos valores oriundos do empréstimo. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é servidor público, mas não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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01/05/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 17:06
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 17:06
Declarada incompetência
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30/04/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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