TJPB - 0801552-20.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801552-20.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ELPIDIO DIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO ELPIDIO DIAS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria a existência de um empréstimo consignado realizado com o promovido, no valor de R$ 234,25 (duzentos e trinta e quatro e vinte e cinco centavos) dividido em parcelas de R$ 46, 85.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio do despacho com Id. de número 51004827 , foi deferido o pedido à justiça gratuita e invertido do ônus da prova.
A parte promovida apresentou contestação no Id. com número 52035207.
Alegando enquanto prejudicial do mérito a prescrição trienal.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu da forma pretendida pelo autor, a qual anuiu e recebeu em conta os valores devidamente contratados.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Apresentou documentos.
Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 53285310.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré se requereu, no Id. com número 53880682, que o Banco Bradesco fosse oficiado no intuito de comprovar a transferência bancária referente ao empréstimo questionado.
Enquanto a parte autora se manifestou pela prova pericial grafotécnica no Id. com número 54277107.
Decisão no Id. de número 58765690, onde determinou que seja oficiado ao Banco Bradesco e deferida a realização da prova pericial.
Contratos depositados em juízo, conforme certidão do Id. com número 52035224.
Laudo Pericial apresentado no Id. de número 93950887, onde concluiu que "[...] o grafismo aposto nos documentos questionados (contratos) proveio do punho escritor da pessoa que apôs as assinaturas dos padrões (colheita de assinatura).".
Intimados para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial, a parte ré pugnou, no Id. com número 97235357, pela improcedência da ação diante a comprovação de autenticidade do contrato, já a parte autora não se manifestou.
Informações prestadas pelo Banco Bradesco no Id. de número 98723290. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito suscitada.
Da prescrição trienal No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, e tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição trienal.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa a autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve os descontos das parcelas em seu provento.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimos, ao coligir aos autos a prova do contrato devidamente assinado pelo promovente, presente no Id de número 52035224.
Assim, conclui-se que as afirmações do autor não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese.
Ademais, as assinaturas lançadas nos contratos trazem o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (Id.
Num. 50686839), o que foi confirmado pelo Laudo pericial (Id.
Num. 93950887), onde "[...] o grafismo aposto nos documentos questionados (contratos) proveio do punho escritor da pessoa que apôs as assinaturas dos padrões (colheita de assinatura).", não havendo indício de fraude.
Outrossim, o Banco do Brasdesco apresentou extratos da conta corrente de titularidade do autor na qual há indicação de recebimento de TED referente ao contrato impugnados, no valor de R$ 1.077,99 no dia 07 de junho de 2016, de forma que se presume como verdadeira a informação de que o promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que o autor é titular e recebe seus proventos (Agência 0493; Conta n. 665782-6).
Portanto, comprovado nos autos o benefício do autor com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801552-20.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vistas as partes, pelo prazo comum de cinco dias. 19 de agosto de 2024 -
19/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801552-20.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ELPIDIO DIAS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 18:21
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:11
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2022 10:51
Juntada de Ofício
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25/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 22:26
Outras Decisões
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17/02/2022 07:09
Conclusos para despacho
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10/02/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 02:07
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2021 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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