TJPB - 0804276-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:56
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 19:55
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 19:55
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 15:34
Homologada a Transação
-
26/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804276-52.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE ACELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
16/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ACELINO DA SILVA - CPF: *27.***.*58-87 (AUTOR).
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17/05/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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