TJPB - 0804227-11.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0804227-11.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CICERA MARIA JUSTINO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
14/07/2025 20:38
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 20:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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14/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERA MARIA JUSTINO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804227-11.2024.815.0181 Embargante: Cícera Maria Justino.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Embargado (s): Bradesco Capitalização S.A Advogado (s): Karina de Almeida Batistuci Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
PLEITO DE DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 33362662 ) interpostos por Cícera Maria Justino, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões sustenta que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira da embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e diante do caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar outros atos danosos.
Relata, também, que ao majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não observou que o proveito econômico dos causídicos se tornou irrisório.
Requer, assim, que o banco seja condenado a lhe pagar indenização extrapatrimonial e o arbitramento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões no id. 33452236. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Como bem fundamentado no acórdão embargado, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Em relação aos honorários advocatícios, requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor da causa.
Vê-se que o Acórdão embargado, majorou os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para 15% sobre o valor da condenação, cabendo apenas à parte autora o pagamento da porção referente aos honorários recursais e manteve a regra da sentença quanto aos honorários arbitrados na origem, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.
Com efeito, o que desponta das assertivas recursais é o descontentamento com resultado do julgado.
Veja-se que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu a gradação decrescente na fixação dos honorários, sendo o primeiro critério sobre o valor da condenação, exatamente como posto.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.” (TJDFT - Acórdão 1725073, 07263539520228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:34
Conhecido o recurso de CICERA MARIA JUSTINO - CPF: *75.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:52
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804227-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CICERA MARIA JUSTINO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
CICERA MARIA JUSTINO ajuizou a presente ação contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a nulidade de contrato de Título de Capitalização que não reconhece, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária junto ao INSS e recebe seus vencimentos em conta no banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a Título de Capitalização que nunca contratou nos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que não houve qualquer vício na contratação do título de capitalização, uma vez que fora esclarecido todos os encargos e condições do produto, tendo sido aceito pela requerente.
Anexou instrumento procuratório. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de título de capitalização celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica, apontada pelo segundo apelante – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Segundo apelante que, após consultar sua conta corrente, constatou operação de aquisição de título de capitalização, transferência bancária e contratação de empréstimo pessoal não autorizadas na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente – Comunicação do ocorrido ao primeiro apelante e registro de boletim de ocorrência – Recusa do primeiro apelante em restituir os valores das transações desconhecidas pelo segundo apelante – Danos materiais comprovados – Primeiro apelante que não demonstrou as contratações impugnadas pelo segundo apelante – Gerente da conta bancária do segundo apelante que teria realizado sucessivas fraudes nas contas de clientes, inclusive na conta corrente do segundo apelante – Irregularidade na transferência bancária da conta do segundo apelante para outra conta, por este desconhecida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Depósito realizado na conta do segundo apelante, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de empréstimo pessoal, realizado na mesma data e conta do segundo apelante, que afirma desconhecer – Dano material, com devolução dos valores, na forma simples, referentes à diferença entre a transferência bancária não autorizada e o empréstimo bancário, não contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao título de capitalização, não demonstrado pelo primeiro apelante – Má prestação do serviço – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Precedente do STJ – Renovação das cobranças nos meses seguintes referente ao mútuo bancário não contratado, em que pese o segundo apelante ter informado sobre a irregularidade – Ausência de qualquer providência pelo primeiro apelante ou estorno dos valores indevidamente cobrados do segundo apelante, devendo haver a restituição em dobro do valor referente às parcelas descontadas da conta bancária referente ao mencionado empréstimo, nos termos do art. 42, § único, do CDC (Lei Fed. nº 8.078, de 11/09/1.990) – Dano moral configurado – Negativação indevida caracterizadora de ofensa à honra e imagem do segundo apelante – Indenização por danos morais reduzida para R$ 15.000,00, quantia adequada e proporcional, que não implica enriquecimento sem causa do segundo apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO do primeiro apelante e RECURSO ADESIVO do segundo apelante providos em parte, para reduzir a quantia referente à indenização por dano moral para o valor supra e para condenar o primeiro apelante à devolução, em dobro, também do valor referente ao título de capitalização. (TJSP; Apelação Cível 1000375-91.2015.8.26.0346; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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