TJPB - 0837435-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:31
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:55
Juntada de informação
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE RAUL MALTA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837435-55.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:51
Determinada diligência
-
08/01/2025 00:29
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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28/11/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAUL MALTA DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*06-87 (AUTOR).
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27/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:58
Juntada de informação
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13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 10:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837435-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 13:48
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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