TJPB - 0818504-87.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:05
Publicado Mandado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:26
Juntada de RPV
-
14/08/2025 09:25
Juntada de RPV
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818504-87.2024.8.15.0001 REQUERENTE: EDNALDO BESERRA DA SILVA REQUERIDO: INSS Vistos, etc.
Tendo o exequente anuído com a manifestação do executado, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado; 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais; 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 19:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de INSS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EDNALDO BESERRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818504-87.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EDNALDO BESERRA DA SILVA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que lhe foi concedido, sob o NB.° 547.215.533-5.
Todavia em 03/03/2017, após o gozo do auxílio por incapacidade temporária, o benefício foi cessado sob a alegação de limite médico, ou seja, ausência de incapacidade e/ou limitação em membro ou função.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Juntou documentos.
Nomeado perito e concedida a justiça gratuita em face da autora.
O INSS apresentou quesitos ao Perito.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 100042929), enfrentando os quesitos apresentados.
O INSS apresentou contestação junto ao ID. 100269430, onde alegou a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o autor estaria em gozo do segundo benefício.
O autor replicou a contestação junto ao ID. 100896167, buscando afastar as teses elencadas pelo INSS.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Do Mérito: II – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se a controvérsia meritória se limita a análise da inacumulabilidade do auxílio doença de nº 650.011.339-3, atualmente ativo, com o auxílio acidente pleiteado nos presentes autos.
De pronto, cabe afastar a alegação do INSS, uma vez que o fato gerador de ambos os benefícios não são os mesmos, dado que versam sobre incapacidade distintas, vejamos: Vencido referido argumento, passa-se a análise dos requisitos legais para o benefício perseguido nestes autos.
O autor tem direito ao auxílio acidente.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número III, a doença/lesão decorreu de acidente ao caminho do trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do número II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 04/03/2017, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 547.215.533-5, findou-se em 03/03/2017, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS, contudo, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 04/03/2017, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818504-87.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDNALDO BESERRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, impugnar a Contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 19 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
19/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:49
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNALDO BESERRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de EDNALDO BESERRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818504-87.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 26/08/2024 AS 11HS Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 22 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
22/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818504-87.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDNALDO BESERRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da 93775976 - Decisão, NOMEADO PERITO.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALDO BESERRA DA SILVA - CPF: *08.***.*76-53 (AUTOR)
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15/07/2024 12:10
Nomeado perito
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11/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:54
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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