TJPB - 0822014-11.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822014-11.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da IMPUGNADA para tomar expressa ciência quanto aos dados bancários referidos pelo Impugnante/credor no ID 108248387, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO JONES SUTTILE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO JONES SUTTILE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:25
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822014-11.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por MARCIO JONES SUTTILE, em face da Recuperação Judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, requerendo a habilitação do seu crédito, no valor de R$7.218,74 (sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), de origem da Reclamação Trabalhista nº 0000488-11.2021.5.13.0008, a qual tramita na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB.
A Recuperanda manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados.
Em Parecer favorável, a administração judicial confirma que o credor não se encontrava arrolado na 2ª lista de credores atualizada, e manifesta-se pela anuência com a habilitação do crédito requerido.
Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, nos termos do Administrador Judicial (ID. 106631642).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 93540919).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Conforme Tema Repetitivo 637 do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
Contudo, existem limitações impostas pela própria Lei 11.101/05 que limitam a atualização dos valores até o momento do pedido de recuperação judicial, conforme Art. 9º, II do referido dispositivo.
Nestes casos, conforme bem alertado pela AJ, a jurisprudência pátria entende pelo afastamento de qualquer atualização, devendo haver manutenção do valor histórico da condenação na data da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017) De resto, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por MARCIO JONES SUTTILE junto à recuperação judicial da TREZE FUTEBOL CLUBE, no valor de e R$ R$7.218,74 (sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) perante a Classe I – Trabalhista.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822014-11.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por MARCIO JONES SUTTILE, em face da Recuperação Judicial do TREZE FUTEBOL CLUBE, requerendo a habilitação do seu crédito, no valor de R$7.218,74 (sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), de origem da Reclamação Trabalhista nº 0000488-11.2021.5.13.0008, a qual tramita na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB.
A Recuperanda manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados.
Em Parecer favorável, a administração judicial confirma que o credor não se encontrava arrolado na 2ª lista de credores atualizada, e manifesta-se pela anuência com a habilitação do crédito requerido.
Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, nos termos do Administrador Judicial (ID. 106631642).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada (id. 93540919).
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Conforme Tema Repetitivo 637 do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
Contudo, existem limitações impostas pela própria Lei 11.101/05 que limitam a atualização dos valores até o momento do pedido de recuperação judicial, conforme Art. 9º, II do referido dispositivo.
Nestes casos, conforme bem alertado pela AJ, a jurisprudência pátria entende pelo afastamento de qualquer atualização, devendo haver manutenção do valor histórico da condenação na data da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017) De resto, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por MARCIO JONES SUTTILE junto à recuperação judicial da TREZE FUTEBOL CLUBE, no valor de e R$ R$7.218,74 (sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) perante a Classe I – Trabalhista.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
29/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0822014-11.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON VACISKI BARBOSA - PR44206 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL YARED FORTE - PR42410, RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder com a atualização dos valores do seu crédito até a data do pedido de recuperação do Treze FC, qual seja, 27/10/2023, nos termos do Art. 9º II da Lei 11.101/05 e do parecer da Administração Judicial. 2.
Em seguida, vista à Administração Judicial, e, ato contínuo, ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0822014-11.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON VACISKI BARBOSA - PR44206 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL YARED FORTE - PR42410, RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161, ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder com a atualização dos valores do seu crédito até a data do pedido de recuperação do Treze FC, qual seja, 27/10/2023, nos termos do Art. 9º II da Lei 11.101/05 e do parecer da Administração Judicial. 2.
Em seguida, vista à Administração Judicial, e, ato contínuo, ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0822014-11.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON VACISKI BARBOSA - PR44206 REQUERIDO: TREZE FUTEBOL CLUBE DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Verifica-se que não há nos autos qualquer documentação pessoal do autor, apenas a sentença trabalhista que materializa o seu crédito. 3.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para juntar aos autos documentação pessoal e comprovante residencial, no prazo de 10 dias. 4.
Em seguida, INTIME-SE a recuperanda para, também no prazo de 10 dias, contestar o presente pedido de habilitação. 5.
Ao final, dê-se vista ao AJ, pelo mesmo prazo.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0822014-11.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica a empresa recuperanda intimada, através de seus representantes legais, para, no prazo de 10 dias, contestar o presente pedido de habilitação.
CAMPINA GRANDE, 16 de outubro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0822014-11.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, contestar o presente pedido de habilitação.
CAMPINA GRANDE, 8 de outubro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de TREZE FUTEBOL CLUBE em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0822014-11.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARCIO JONES SUTTILE, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para para juntar aos autos documentação pessoal e comprovante residencial, no prazo de 10 dias. bem como a recuperanda - TREZE FUTEBOL CLUBE, para, também no prazo de 10 dias, contestar o presente pedido de habilitação.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/07/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO JONES SUTTILE - CPF: *15.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803622-65.2024.8.15.0181
Maria das Neves Dantas da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 08:47
Processo nº 0801312-26.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Noemia Ramos da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 07:15
Processo nº 0801312-26.2024.8.15.0201
Noemia Ramos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 11:47
Processo nº 0807422-73.2024.8.15.2001
Jose Paulo Fernando Leao Junior
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 13:55
Processo nº 0805060-45.2017.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Comercio Central de Cosmeticos LTDA
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39