TJPB - 0803203-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803203-45.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título executivo judicial proferido por este Juízo.
Devidamente intimado(a) para pagamento voluntário apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor, em seguida, o(a) exequente concordou com os valores apresentados pelo(a) Executado(a).
Foram expedidos os alvarás de levantamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, em conformidade com o Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do processo, verificou-se que a obrigação imposta ao(à) Executado(a) foi integralmente satisfeita.
A satisfação da obrigação é o objetivo final de todo processo de execução e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção do feito executivo.
Nesse sentido, o Art. 924 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se extingue, entre outras hipóteses, "quando o executado satisfaz a obrigação" (inciso II).
Diante da expedição de alvará e do respectivo recibo, verifica-se a plena satisfação da obrigação, não há mais pendências a serem resolvidas nesta fase processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
A parte executada foi intimada para o pagamento das custas finais tendo o prazo escoado sem o devido recolhimento.
Proceda com a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD.
Observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:52
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803203-45.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:10
Outras Decisões
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22/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/06/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:31
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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17/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VENANCIO DA SILVA - CPF: *47.***.*42-02 (AUTOR).
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15/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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