TJPB - 0803758-28.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Após, apresentada a documentação, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no mesmo prazo. -
21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803758-28.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAENNE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA em que litigam as partes acima nominadas, todas qualificadas.
Intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou petição de ID: 104697024, alegando que a promovida não apresentou o contrato original.
Analisando os autos, vejo que o referido contrato encontra-se devidamente anexado nos autos conforme ID: 100955773.
No entanto, em busca da verdade real, entendo que no presente caso, se mostra imperiosa a intimação do Banco Bradesco para que esclareça como se deu a autorização para os descontos na conta da parte promovente, apresentando protocolo/requisição da autora ouqualquer outro documento pertinente ao esclarecimento da referida questão no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apresentada a documentação, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no mesmo prazo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:09
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 05:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803758-28.2024.8.15.2003 AUTOR: ITAENNE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Por meio da Petição de Id. (104968131) os advogados do promovido informaram a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos De acordo com o art. 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Assim, considerando a renúncia do advogado, SUSPENDO O PROCESSO e determino intimação pessoal, da promovida (PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização da representação processual, constituindo novo advogado, nos termos do art. 76, § 1º, II do C.P.C.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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06/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
15/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAENNE FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/07/2024 08:28
Recebidos os autos.
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31/07/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803758-28.2024.8.15.2003 AUTOR: ITAENNE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ITAENNE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que percebeu a ocorrência de descontos indevidos diretamente da conta bancária, denominados de ‘’Pgto Cobrança - Paulista Serviços (PSERV)’’, no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos) e que desconhece as razões de tais cobranças, uma vez que, jamais firmara qualquer negócio jurídico com a segunda promovida, capaz de aparelhar o referido desconto.
Requer a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos na conta bancária (Agência: 5773 - Conta: 0014483-5), a título de “PSERV".
No mérito, a confirmação da tutela, com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), em dobro, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou documentação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, existem os descontos questionados pela autora.
No entanto, neste momento, não resta evidenciada a probabilidade do direito, eis que não houve o contraditório.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a parte demandada age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, ausente os .requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reapreciação após manifestação dos promovidos.
Publicação e intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as partes demandadas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A segunda promovida deve apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto desta demanda, assim como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7308-62 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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23/07/2024 05:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITAENNE FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*28-68 (AUTOR).
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09/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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