TJPB - 0817902-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GMG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:57
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 15:59
Determinada diligência
-
11/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817902-52.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidões dos oficiais de justiça de ID's 107055596, 107055597 e 107079979, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817902-52.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMIR DE ARAUJO COSTA, INGRID PEREIRA SERRAO DE ARAUJO EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA, GMG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de ID 101843761, uma vez que cabe às próprias partes emitir as guias de diligências no sistema de custas do TJPB, que irá calculá-las de conformidade com o desconto que já foi concedido.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/01/2025 10:51
Determinada diligência
-
30/01/2025 10:51
Indeferido o pedido de ALMIR DE ARAUJO COSTA - CPF: *32.***.*17-65 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:05
Determinada diligência
-
11/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GMG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 11:37
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817902-52.2020.8.15.2001 AUTOR: ALMIR DE ARAUJO COSTA, INGRID PEREIRA SERRAO DE ARAUJO REU: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA, GMG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO ALMIR DE ARAÚJO COSTA e INGRID PEREIRA SERRÃO DE ARAÚJO, qualificados na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais em face de GRUPO GMG LTDA., GMG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JÚNIOR, igualmente qualificados, objetivando o pagamento do débito, referente à devolução dos valores pagos pela compra de imóvel, no valor de R$ 51.921,14, bem como dos valores pagos relativos às taxas de condomínios e IPT, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Afirmam que adquiriram dos Promovidos o apartamento nº 901-B, situado na Av.
Mar Cáspio, nº 155, Intermares, Cabedelo-PB, porém tal imóvel não estaria livre e desembaraçado, tendo que ser efetuado o distrato do negócio efetuado, que não foi, entretanto, honrado pelos Réus (ID 29330129).
Revelia decretada (ID 81630344).
Os Promoventes atravessaram petição requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 89998052).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque os réus são revéis e a parte autora não requereu a produção de novas provas. - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, os Promovidos não apresentaram peça contestatória, apesar de regularmente citados por hora certa e intimados acerca da referida citação.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela Autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em decorrência de distrato efetuado entre as partes litigantes concernentes à compra do apartamento nº 901-B, situado na Av.
Mar Cáspio, nº 155, Intermares, Cabedelo-PB.
Afirmam os Autores que firmaram com os Promovidos contrato de compra e venda do imóvel referido, porém, após muitas tratativas sem que os Promovidos entregassem as chaves do referido imóvel, tomaram conhecimento de que o mesmo não estaria livre e desembaraçado, tendo sido efetuado o distrato do negócio jurídico efetuado.
Asseveram que efetuaram o pagamento no ato da assinatura do contrato do valor de R$ 46.259,00, bem como pagaram os valores de R$ 4.950,00, referentes às mensalidades de condomínio atrasadas, e R$ 6.640,98, com relação às taxas de IPTU também atrasadas.
Verifica-se que ficou acordado no Distrato efetuado a devolução do valor de R$ 57.848,98, mediante o pagamento de parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 7.231,12, representadas pelos cheques nº 850061, 850062, 850063, 850064, 850065, 850066, 850067 e 850068, de titularidade da empresa GMG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., com a primeira parcela para o dia 15 de dezembro de 2019 e os demais a cada mês subsequente (ID 29330638).
Contudo, apenas o 1º cheque teve sua compensação normal, conforme se observa dos documentos de IDs 29330639, 29330641e 29330642.
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso em comento, restou verificado, eis que os documentos apresentados constituem elementos suficientes a demonstrar o negócio jurídico firmado e a inadimplência dos Promovidos.
Nesta toada, caberia, então, aos Réus demonstrarem o pagamento efetuado dos valores cobrados ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, que justificassem a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Além disso, com a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelos Promoventes.
Deste modo, considero demonstrada a mora dos devedores, assim como o faço juntamente à prova da existência de vínculo contratual.
Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e do seu inadimplemento pelos Promovidos.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
Os Promoventes requerem, ainda, indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o simples descumprimento de contrato, não enseja dano moral: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Precedentes."(AgRg n AREsp 141971/SP, 4ª Turma/STJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2012, DJ. 27.04.2012).
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJMG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).
Assim, a improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais alegados pela Promovente é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar os Promovidos a pagarem aos Promoventes o valor de R$ 50.617,86 (cinquenta mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento das prestações em aberto (vencimento de cada cheque), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais, contudo em razão da revelia dos Promovidos, condeno apenas os Promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/07/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GMG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
26/03/2024 22:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:46
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:46
Decretada a revelia
-
23/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de GMG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:36
Determinada diligência
-
24/08/2022 12:30
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA SERRAO DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 18:49
Determinada diligência
-
23/03/2022 18:49
Deferido o pedido de
-
23/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR DE ARAUJO COSTA - CPF: *32.***.*17-65 (AUTOR).
-
05/05/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042243-30.2010.8.15.2001
Thiago Paes Fonseca Dantas
Rdr Engenharia LTDA
Advogado: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0845637-21.2024.8.15.2001
Jefferson Anderson de Araujo Almeida
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 17:10
Processo nº 0853718-27.2022.8.15.2001
Reginaldo Andrade Machado
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 14:53
Processo nº 0800060-94.2024.8.15.1071
Maria das Gracas Pereira da Silva
Gilmara Pereira dos Santos
Advogado: Jayme Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 09:52
Processo nº 0801617-44.2023.8.15.0201
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Dayane dos Santos
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:15