TJPB - 0833630-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0833630-75.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, DANIEL INÁCIO DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS, ALINE LIMA MEDEIROS Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas.
Após a consulta via RENAJUD e localização de veículos em nome dos executados, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para indicar localização dos veículos e recolher as diligências.
Petição indicando endereço para localização do veículo.
Diligências recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a ausência de bens localizados no sistema SISBAJUD e o pedido do exequente para penhora de veículo registrado em nome dos executados, localizados via sistema RENAJUD, e observando os ditames dos artigos 835, inciso IV, e 870 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: 1 - À serventia, efetue o registro da penhora dos veículos indicados nos ID's: 107721200 e 107719748 junto ao RENAJUD; 2 - Realizada a determinação supra, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do automóvel de propriedade dos executados, no endereço indicado pelo exequente (ID: 112308549), devendo o meirinho proceder à sua penhora, avaliação e apreensão.
Para tanto, nomeio como depositário o exequente, que deverá manter o bem em sua posse e em perfeito estado de conservação, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas no art. 840, §1º, do C.P.C; Em mesmo sentido, deve o meirinho proceder à intimação do executado acerca da presente penhora, que se efetiva sobre o veículo, observando o disposto no art. 841 do C.P.C, para que, caso deseje, apresente eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Ausente impugnação à penhora e/ou avaliação, intime a parte exequente para informar se deseja adjudicar o bem ou levá-lo a leilão; 4 - Não localizados os veículos, intime a parte exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:03
Determinada diligência
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23/06/2025 21:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0833630-75.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, DANIEL INACIO DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS, ALINE LIMA MEDEIROS.
DESPACHO Ao Cartório para que junte aos autos o resultado do bloqueio de valores efetuado através do Sistema SISBAJUD, decisão de Id. 89741242, e, posteriormente, cumprir as determinações da decisão de Id. 75044076.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0833630-75.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, DANIEL INACIO DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS, ALINE LIMA MEDEIROS.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que certificou o cartório de que deixou de realizar o bloqueio de valores no SISBAJUD, em razão da Normativa n.º 001/2023.
Posto isso, realizo o bloqueio no Sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração, nos termos da decisão de Id. 75044076.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime por meio de curador especial, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; Posto isso, cumpram as demais determinações da decisão supracitada.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0833630-75.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, DANIEL INACIO DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS, ALINE LIMA MEDEIROS DECISÃO Trata de Ação de Execução movida pelo Banco do Brasil S/A, em face da Construtora D.
I.
LTDA – EPP, Daniel Inácio de Medeiros, Maria Aparecida de Lima Medeiros e Aline Lima Medeiros, todos devidamente qualificados.
O Juízo efetuou pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (PANDORA, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, etc.), tendo sido encontrado vários logradouros e realizadas várias tentativas de citação, todas infrutíferas.
Até o presente nenhum dos executados foi citado.
Em face de não haver mais interesses para citação, o exequente requereu a citação por edital dos devedores. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para encontrar os devedores, inclusive, carta precatória para o estado do Tocantins, todavia, nenhum teve êxito.
Assim, constato que os executados estão em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 3 – Ausente o oferecimento de embargos, procedam com os seguintes atos: a) Determino o bloqueio no sistema SISBAJUD do valor do débito; b) Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; c) Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; d) Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; e) Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); f) Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; g) Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; h) Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; i) Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. j) Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O gabinete intimou o exequente para tomar ciência pelo sistema MINIPAC.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA COM URGÊNCIA – META II CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
04/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:30
Expedição de Edital.
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27/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:02
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:33
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:52
Deferido o pedido de
-
29/06/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 13:20
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:14
Deferido o pedido de
-
12/02/2021 23:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:37
Deferido o pedido de
-
06/12/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:19
Deferido o pedido de
-
29/10/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 16:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2020 16:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2020 16:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2020 02:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 01:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 01:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 01:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2019 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2018 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2016 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2016 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/08/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 09:51
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2016 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 18:04
Declarada incompetência
-
11/07/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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