TJPB - 0808300-78.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 22:30
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0808300-78.2022.8.15.0251 Recorrente: Município de Patos/PB.
Procurador: Alexsandro Lacerda de Caldas Recorrida: Moto Honda da Amazônia Ltda Advogado(a): Marcelo Miguel Alvim Coelho Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Patos/PB, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “c”, da Constituição Federal, e art. 1.029, do CPC, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No acórdão, o órgão colegiado negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente; em aresto assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO POR VÍCIOS DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO.
IRRESIGNAÇÃO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário se restringe à aferição da conformação do ato com a lei.
Existindo irregularidade no processo administrativo, o qual não garantiu ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento.
Se a decisão administrativa proferida pelo Procon Municipal se mostra genérica e abstrata, sem em nenhum momento explanar os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa, cabe a interferência do Poder judiciário, na aferição da legalidade da circunstância”.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (25879224).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual, bem como inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, CPC/2015).
O conhecimento do Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação infraconstitucional, com explicação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015.
In casu, a parte recorrente sustenta, em suma, que a penalidade de multa fora aplicada de maneira legal através do devido procedimento administrativo, bem como fora fixada com base nas condições econômicas do recorrido, com arrimo no art. 57 do CDC, trazendo novamente o seu inconformismo, o que direciona a um novo reexame, razão insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso especial, não comportando, portanto, prosseguimento à instância ad quem.
Isso porque o Tribunal, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela manutenção da sentença recorrida (vide ementa do acórdão), como bem de modo que, para dissentir desse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando demonstrado o caso fortuito ou força maior.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (…) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415362 MT 2023/0233641-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (…) 3.
A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1635457 SP 2015/0328116-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Por fim, ante o óbice constatado, INADMITO o Recurso Especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
23/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 11:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 10:46
Juntada de
-
14/08/2023 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803115-29.2018.8.15.0371
Roscimere Abrantes Felix
Fiat Automoveis SA
Advogado: Claudio Roberto Lopes Diniz
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 12:45
Processo nº 0834834-18.2020.8.15.2001
Bruno Clemente Domingos
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 09:36
Processo nº 0834834-18.2020.8.15.2001
Bruno Clemente Domingos
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2020 16:16
Processo nº 0823543-79.2024.8.15.2001
Maria Luciana Mendes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 09:46
Processo nº 0823543-79.2024.8.15.2001
Maria Luciana Mendes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 19:13