TJPB - 0018167-15.2005.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:32
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018167-15.2005.8.15.2001 AUTORA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RÉU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 31 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
31/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte autora, via DJEN, para comprovar o pagamento das custas finais (guia anexada no ID 101689647), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou SERASAJUD.
Intimo ainda a mesma parte, de que, caso necessário, a guia pode ser atualizada no link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
10/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:17
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0018167-15.2005.8.15.2001 AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR SENTENÇA AÇÃO INIBITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL CONTÍNUO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS CONTAS VINCENDAS.
FIXAÇÃO DE CONSUMO MÁXIMO DE ENERGIA ELTÉTRICA.
PROIBIÇÃO DE LIGAÇÃO DE NOVOS PONTOS.
CONTINGENCIAMENTO DO DÉBITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PLEITO DE TUTELA DO INADIMPLEMENTO. - A tutela inibitória visa impedir que o ilícito continue a ocorrer, atuando, portanto, no intuito de obstar, prevenir a prática de ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, impedir sua reiteração. - Incabível a utilização de ação inibitória para obrigar o demandado a cumprir com as obrigações presentes no instrumento contratual, na medida em que a tutela inibitória, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, não podendo ser utilizada como instrumento a evitar o inadimplemento da outra parte. - A ação inibitória não pode se prestar aos fins pretendidos pela promovente, merecendo o processo ser extinto, por inadequação da via eleita. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela SAELPA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO em face do PRONTO SOCORRO RODRIGUES DE AGUIAR, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.
Disse, em síntese, que o promovido deixou de pagar as contas decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo devedor da importância de R$ 268.199,74 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Buscando composição amigável, fez a notificação extrajudicial do promovido, mas não logrou êxito.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, embora essencial, não pode continuar sendo fornecido sem a contraprestação necessária e, no caso, as perdas ultrapassam o razoável, já lhe causando sérios problemas financeiros e gerando enriquecimento sem causa para o promovido.
Há, portanto, necessidade de se restabelecer o equilíbrio do contrato.
Assim, dada a relevância do fundamento da demanda e do perigo de sofrer danos irreparáveis pela demora, pediu a concessão da tutela inibitória, inclusive liminarmente, para efeito de se determinar ao réu o contingenciamento do seu débito da seguinte forma: a) obrigando-o a depositar judicialmente os valores das contas vincendas de energia elétrica; b) fixando-se o consumo máximo de energia elétrica na média dos três últimos meses, sob pena de interrupção do serviço; c) obstando-se a ligação de novos pontos de energia; d) impondo-se ao réu a formulação e aplicação de contingenciamento de débito a ser cumprido dentro dos próximos meses, condicionando tal cumprimento à manutenção do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Decisão (ID 22868379 – Págs. 58/59), concedendo parcialmente a antecipação de tutela para fixar, a partir do mês de dezembro de 2005, o consumo máximo de energia elétrica do promovido na média dos três meses antecedentes e obstar a ligação de novos pontos de consumo de energia elétrica para o promovido, além dos já existentes.
A parte autora juntou petição (ID 22868379 – Págs. 66/72), pedindo a reconsideração da decisão, a fim conceder os demais pedidos contidos na tutela de urgência, quais sejam, o depósito judicial dos valores das contas vincendas e a formulação e aplicação de um plano de contingenciamento da dívida.
O demandado apresentou contestação (ID 22868380 – Págs. 102/119), pugnando que o consumo máximo de energia elétrica seja fixado com base nos últimos doze meses; que seja deferido o pedido de depósito judicial das contas vincendas; e, por fim, que seja julgada improcedente a ação inibitória, porquanto o serviço prestado é de interesse coletivo e essencial a toda população.
Impugnação à contestação (ID 22868380 – Págs. 42/58).
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal (ID 22868380 – Págs. 62/63), já o demandado solicitou a realização de prova técnica contábil, para averiguar o valor real devido pelo hospital (ID 22868380 – Págs. 67/71).
A promovente apresentou emenda à inicial (ID 22868380 – Págs. 65/66), a fim de atribuir à causa o valor de R$ 268.199,74 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).
Termo de audiência preliminar (ID 22868381 – Pág. 11), em que as partes manifestaram desinteresse em uma possível conciliação.
Deferido o pedido da autora, consistente na exibição, pelo réu, de seu balanço contábil anual, assim como o depoimento pessoal do representante legal do promovido; para o réu, foi concedido o pedido de prova contábil e técnica, ocasião em que houve a nomeação de perito.
As partes formularam seus quesitos (ID 22868381 - Pág. 28/31 e ID 22868381 - Pág. 35/43).
O réu apresentou cópia de outros processos em que litiga com a parte autora, a fim de que fossem analisados (ID 22868381 – Págs. 46/100; ID 22868382 – Págs. 01/100 e ID 22868444 – Págs. 01/54).
Dispensada a prova pericial contábil, considerando que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a proposta de honorários (ID 22868445 - Pág. 21).
Decisão nomeando novo perito técnico (ID 49896334).
Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários, o promovido declinou da realização de prova pericial nos autos (ID 51375793).
A autora concordou com o pedido de desistência do promovido, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 60250510).
O patrono do réu juntou petição de renúncia ao mandato, requerendo sua intimação para constituir novo advogados nos autos (ID 73780138).
Determinou-se a intimação do demandado para, em 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel (ID 74361228).
Intimada para se manifestar, a promovente pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 79067257).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sendo a matéria debatida nos autos primordialmente de direito e restringindo-se a parte fática notadamente a documentos, despicienda se mostra a dilação probatória, mostrando-se possível, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da revelia Embora haja contestação apresentada nos autos, o patrono atravessou petição renunciando ao mandato conferido.
Intimado para constituir novo advogado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual.
Observo que, nos termos do art. 76, § 1º, inc.
II, do CPC, não havendo regularização da representação processual do réu, ele será considerado revel.
Do mérito Trata-se de ação que objetiva a cessação da prática de ato ilícito, consistente no reiterado inadimplemento das faturas de energia elétrica pela requerida.
A relação jurídica e o consumo da energia elétrica não foram expressamente impugnados, além de suficientemente demonstrados nos autos. É o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A tutela inibitória visa impedir que o ilícito continue a ocorrer, atuando, portanto, no intuito de obstar, prevenir a prática de ato contrário ao direito ou, quando antes já praticado, como no presente caso, impedir sua reiteração.
Trata-se da tutela preventiva, que encontra respaldo constitucional no inciso XXXV do art.5º da CF/88, que garante o acesso à justiça em razão de "ameaça de violação de direito".
No Código de Processo Civil tem assento no parágrafo único do artigo 497: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita 'principal'.
Trata-se de 'ação de conhecimento' de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito” A inadimplência do promovido é incontroversa, na medida em que ele próprio afirma, na peça contestatória, que tem deixado de efetuar o pagamento das faturas mensais de energia elétrica, em virtude da absoluta insuficiência de recursos financeiros que enfrentava.
Contudo, não obstante o inadimplemento tenha sido confessado, entendo que a ação inibitória não pode se prestar aos fins pretendidos pela parte autora, merecendo o processo ser extinto, por inadequação da via eleita.
Ora, o fato de o promovido não estar efetuando os pagamentos devidos não deve servir de justificativa para que se ignore que a promovente dispõe de meios próprios de cobrança dos valores vencidos e não pagos, como o ajuizamento de ação de cobrança ou execução de título extrajudicial.
Assim, incabível a utilização de ação inibitória para obrigar o demandado a cumprir com as obrigações presentes no instrumento contratual, na medida em que a tutela inibitória, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, não podendo ser utilizada como instrumento a evitar o inadimplemento da outra parte.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
REITERADA EVASÃO DE PEDÁGIO POR FUNCIONÁRIO DA RÉ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM COMINAÇÃO DE MULTA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O PLEITO DE TUTELA DO INADIMPLEMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença condenou a ré ao pagamento de valores resultantes da prática de evasão de pedágio, com a utilização de veículo de sua propriedade, conduta que se repetiu muitas vezes.
A sentença condenatória transitou em julgado, havendo recurso apenas por parte da autora, que pretende seja acolhido o pedido de imposição de multa para o caso de se repetir futuramente a conduta. 2.
Além da infração de ordem administrativa, tipificada no artigo 290 do CTB, na perspectiva da concessionária, o que se tem é o inadimplemento da obrigação de pagar a tarifa, que se caracteriza no exato instante em que ocorre a passagem do veículo sem a realização do pagamento respectivo. 3.
O que pretende a autora, em verdade, é a obtenção de tutela inibitória voltada a evitar o inadimplemento.
Entretanto, diante do que estabelece o artigo 297 e seu parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória se relaciona às obrigações de fazer e de não fazer, é voltada a alcançar uma conduta omissiva do réu, o que não nada tem a ver com a situação em exame.
A tutela do inadimplemento, que é direcionada ao caso concreto, tem mecanismos diversos de atuação.
Assim, a autora não tem interesse processual, na modalidade adequação, o que determina o reconhecimento da carência de ação, no tocante a esse aspecto". (TJSP, Apelação 1000570-58.2016.8.26.0082; Relator: Antônio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2017 – destaquei) Nesse contexto, a obrigação do réu de pagar os serviços fornecidos pela autora não está compreendida entre as hipóteses que ensejam a aplicação de medidas cominatórias pretendidas na inicial, ainda que voltadas para o futuro, em caráter inibitório.
A tutela inibitória, na forma atípica, visa à proteção de direitos extrapatrimoniais, assim entendidos os da personalidade ou de índole coletiva, tais como os direitos do consumidor, das relações de trabalho e do meio ambiente, em relação aos quais, comumente, não há possibilidade de reparação, tanto sob a forma positiva (obrigações de fazer) como negativa (obrigações de não fazer).
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Ação inibitória – Liminar indeferida – Agravante que defende a possibilidade de concessão do pedido para cessar a prática de ato ilícito, por parte da agravada, consistente no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de energia – Impertinência - Instrumento voltado para a tutela de direitos extrapatrimoniais, onde, na maioria das vezes, não há possibilidade de reparação - Existência de relação contratual de prestação de serviços - Descumprimento de obrigações que possibilita as sanções previstas no próprio instrumento e também no ordenamento jurídico pátrio - Tutela judicial inibitória desnecessária - Ausência da probabilidade do direito alegado – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031651-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) No mais, ainda que se considerasse como adequada a via eleita, aceitando o ajuizamento de ação inibitória para os fins pretendidos, continuaria a demandante a estar desassistida de razão.
Isso se justifica ao considerarmos que todos os pedidos contidos na inicial ensejam, em maior ou menor proporção, riscos aos serviços prestados pelo promovido; serviços esses que, diga-se de passagem, são essenciais, na medida em que se relacionam com a saúde da população e, em última análise, com o próprio direito fundamental à vida.
De outra banda, no que toca ao pedido de fixação de consumo máximo de energia elétrica, com a declaração de ser a promovente liberada de proceder à ligação de novos pontos, fornecendo mais energia, aponto que as concessionárias são, conforme redação do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Logo, se maiores as necessidades do Pronto Socorro, deve a autora readequar o fornecimento da energia, tratando de suprir as necessidades do demandado, porque a limitação dos serviços – que, anote-se, são imprevisíveis, já que não se sabe o número de pacientes que procurarão a unidade de saúde – com o intuito de forçar o pagamento das faturas, não encontra amparo legal.
Assim, não se vê necessidade de compelir judicialmente o devedor a atender sua obrigação de pagamento, porque as consequências da mora, por si só, já representam situação suficiente para o manejo de instrumentos específicos, no intuito de reparar eventual prejuízo experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
19/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:49
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2023 04:08
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:09
Juntada de Informações
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19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:27
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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03/07/2022 22:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:58
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:47
Decorrido prazo de robson de paula maia em 26/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:12
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de robson de paula maia em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:21
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:03
Decorrido prazo de robson de paula maia em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:41
Juntada de comunicações
-
22/10/2021 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2021 14:04
Juntada de comunicações
-
18/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:58
Nomeado perito
-
08/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:57
Juntada de comunicações
-
07/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 19:56
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE FIGUEIREDO SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:14
Decorrido prazo de FRED IGOR BATISTA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:09
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:09
Decorrido prazo de MARCELO ZANETTI GODOI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:09
Decorrido prazo de LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 04:05
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 04:05
Decorrido prazo de MARCELO ZANETTI GODOI em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE FIGUEIREDO SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 04:05
Decorrido prazo de FRED IGOR BATISTA GOMES em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 04:05
Decorrido prazo de robson de paula maia em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 04:05
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:58
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:55
Decorrido prazo de NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES em 26/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 01:45
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 01:43
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 23:24
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 19/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 08:05
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 86/19
-
05/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 11:18 TJEJPEL
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 11/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
-
20/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 11/2017 D035097172001 13:33:50 017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 21: 03/2017 P041384162001 17:48:26 PRONTO
-
21/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P044440162001 17:48:26 PRONTO
-
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044440162001 15:30:51 PRONTO
-
23/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2016 NOTA DE FORO 051/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 23: 05/2016 P041384162001 15:28:08 PRONTO
-
12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2016 NF 51/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
01/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2013 NOTA DE FORO 081/13
-
27/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2013 NF 081/13
-
25/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2013 NF-SE
-
01/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 03/2013 CERTIDãO(PZ 02/04/2013)
-
22/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2013 CERT-SE
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2103201216ROBERTO FERR
-
20/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20032012 AUTOR
-
13/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022012 NF 24: 12
-
02/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02022012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17012012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012012
-
16/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1611201115MARCUS ANTON
-
09/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09112011 RÉU
-
17/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102011 NF 186: 11
-
05/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05102011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1008201114SEBASTIãO EL
-
09/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09082011 RéU
-
03/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08092011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082011 NF 137: 11
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29072011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0405201113ANDRE GUSTAV
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052011 NF 79: 11
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052011 NF 79: 11
-
03/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02052011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07042011 NF 62: 11
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02022011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012011 NF 9: 11
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012011 NF 9: 11
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012011
-
02/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07062010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0505201012CARLOS ALBER
-
26/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26042010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26042010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19122009
-
11/01/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12012010
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122009
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122009
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122009 NF 205: 9
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122009 NF 205: 9
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122009 NF 205: 9
-
16/12/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16122009
-
16/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122009
-
01/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112009
-
01/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04122009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112009 NF 192: 9
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112009 NF 192: 9
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112009
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10/11/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05112009
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28/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29102009
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28/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03112009
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28/10/2009 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 28102009
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20/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2010200910YGOR MENDES
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29/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092009
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29/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29092009
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11/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10092009
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11/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092009 NF 141: 9
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27/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082009
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27/08/2009 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 27082009
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27/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082009
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20/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20082009
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01/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03082009
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31/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29072009
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24/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23072009
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24/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 13072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080720098GUSTAVO HENRI
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19/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19062009
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19/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19062009
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09/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09062009
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09/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15062009
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05/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062009 NF 85: 9
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05/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062009 NF 85: 9
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29/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052009
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29/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29052009
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13/05/2009 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 13052009
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13/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 05052009
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30/04/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
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25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
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25/02/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25022009
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09/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07012009
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09/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07012009
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09/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07012009
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22/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02102008
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22/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02102008
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19/09/2008 00:00
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16/09/2008 00:00
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16/09/2008 00:00
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16/09/2008 00:00
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08/09/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08092008
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10/11/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2005
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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