TJPB - 0801205-79.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801205-79.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA em face do REU: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, Id 117093212, posto que dos autos consta o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 117093213).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Por fim, tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a dez salários mínimos (DECRETO/PB Nº 37.572/2017), caso haja inadimplemento, determino que o débito seja inscrito no SerasaJUD, nos termos do art. 394, §3º, do Código de Normas Judicial.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ingá, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/05/2025 21:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 21:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIENE DE LEMOS PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE DE LEMOS PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de LUCIENE DE LEMOS PEREIRA - CPF: *09.***.*23-50 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801205-79.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
LUCIENE DE LEMOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de um serviço de tarifa bancária por meio de um pacote de serviços.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço.
Pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 100641650).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id.
Num. 102539873 e ss.).
Preliminarmente, sustenta a existência de prescrição trienal, carência da ação, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (Id.
Num. 104717620).
Não houve especificação de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito, preliminares e impugnação suscitadas.
Da prejudicial de mérito Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Por esta razão, rejeito a prejudicial. 1.
Da carência da ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. 2.
Da impugnação No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o o mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços sob rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta-corrente de depósito à vista de titularidade do autor.
Inclusive, anexou o Cartão de Assinaturas e o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinados pela cliente, ambos datados de 04/12/2020 (Id.
Num. 102539876 e Num. 102539881) Pois bem.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir a cobrança, na forma de tarifa, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor -.
In casu, a autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id.
Num. 92798236 - Pág. 1/14).
Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia, o promovido apresentou o Cartão de Assinaturas e o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinados pela cliente, ambos datados de 04/12/2020 (Id.
Num. 102539876 e Num. 102539881), com informações claras e precisas sobre o pacote de serviços, cuja autenticidade não foi impugnada.
Consabido que a ausência de impugnação ou a impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Pela jurisprudência: “Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC.” (TJMT - APL 00064331320168110055, Relatora: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2017) “A ausência de impugnação específica, em contestação, dos documentos apresentados na petição inicial resulta na presunção de veracidade dos fatos não contraditados e torna incontroversa a matéria fática constitutiva do direito da autora” (TJGO - AC 00926194220158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 2ª Câmara Cível, DJ de 24/09/2018) Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Por outro lado, a declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC, o que não ocorreu, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC), pois “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Ainda cabe ressaltar que a ausência de rubrica em todas as páginas do documento não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há evidências de vícios ou fraude.
Demais disso, a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua validade (Precedentes7).
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito.
A cobrança representa a contraprestação pelos serviços não gratuitos disponibilizados e usados.
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
SEM IMPUGNAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O banco apelado trouxe aos autos o termo de adesão com opção à cesta de serviços assinado pelo autor e sem sua impugnação, comprovando, assim, a regular contratação do serviço.” (AC 0800549-84.2023.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência na origem.
Insurgência.
Relação de consumo.
Conta bancária.
Cobrança de cesta de serviços.
Termo de adesão apresentado na fase de instrução probatória.
Desincumbência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Exercício regular de direito.
Inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
A instituição financeira promovida juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra prevista a cobrança da tarifa questionada “Pacote Padronizado I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor. 2. “[...] Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. [...]”. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). 3.
Dessa forma, conforme consta do termo de adesão assinado pelo demandante, há prova da adesão da conta bancária às cobranças da cesta de serviços questionada, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais, ou morais. 4.
Apelo desprovido.” (AC 0802171-86.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de opção à cesta de serviços”, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor (ID nº 25571777). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais.” (AC 0802331-63.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. 1.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DESPROVIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se o consumidor utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0800295-30.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 3“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 4“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 6“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” 7“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA/RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assinatura ou rubrica de todas as folhas do contrato constitui prática usual (costume) e não requisito legal, não consistido em premissa de validade do instrumento particular. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (TJAM - AC: 06323053620198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CÓPIAS DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DESNECESSIDADE DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
PROVA QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE PRODUZIDA POR MEIO DA JUNTADA DO SEU EXTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJAL - AC: 07036013020218020058 Arapiraca, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) -
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801205-79.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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