TJPB - 0836772-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836772-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MICHAEL KENNETH FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:48
Processo Desarquivado
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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