TJPB - 0801150-03.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2025 03:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:48
Outras Decisões
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11/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:17
Juntada de informação
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO ITAMACIO LIMA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA BORBA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 12:38
Nomeado perito
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22/05/2025 12:38
Outras Decisões
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22/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:59
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO ITAMACIO LIMA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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16/12/2024 13:30
Determinada diligência
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24/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:39
Juntada de informação
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO ITAMACIO LIMA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA BORBA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
26/10/2024 13:01
Determinada diligência
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19/10/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/08/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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22/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO ITAMACIO LIMA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:38
Mandado devolvido para redistribuição
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/07/2024 18:07
Recebidos os autos.
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30/07/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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30/07/2024 11:45
Determinada diligência
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30/07/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *96.***.*77-28 (AUTOR) e VALMIR DE OLIVEIRA BORBA - CPF: *42.***.*48-01 (AUTOR).
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29/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801150-03.2024.8.15.0081 - CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - ASSUNTO(S): [Propriedade, Divisão e Demarcação] PARTES: VALMIR DE OLIVEIRA BORBA e outros X PAULO ITAMACIO LIMA DE SOUZA Nome: VALMIR DE OLIVEIRA BORBA Endereço: SÍTIO SALAMANDRA, CASA, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: LUCIANA RIBEIRO DE LIMA Endereço: SÍTIO SALAMANDRA, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 Advogado do(a) AUTOR: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 Nome: PAULO ITAMACIO LIMA DE SOUZA Endereço: Sítio Salamandra, CASA, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 19:14:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 22:25
Determinada diligência
-
16/07/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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