TJPB - 0801877-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801877-50.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida : Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
GUARABIRA 15 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
15/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801877-50.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ANTONIA AUGUSTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
ANTONIA AUGUSTO ajuizou a presente ação em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que no período de setembro de 2023 a janeiro de 2024 incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “Clube Sebraseg”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende o demandado ser inepta a peça exordial por falta da juntada de documentos probatórios do direito vindicado.
Analisando os autos, verifico que a requerente juntou com a peça de entrada documentos que demonstram a ocorrência dos descontos impugnados, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de ANTONIA AUGUSTO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:31
Outras Decisões
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16/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801877-50.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIA AUGUSTO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
Apresentado novo endereço, PROCEDA com a citação.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA AUGUSTO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:29
Outras Decisões
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26/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA AUGUSTO - CPF: *13.***.*00-15 (AUTOR).
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07/03/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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