TJPB - 0800433-50.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800433-50.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSENILDO INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENILDO INACIO DA SILVA, já qualificado, em desfavor BANCO BRADESCO, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado, sendo-lhe negado a obtenção do referido crédito.
Aduz ter ficado surpreso e indignado, uma vez que desconhece os débitos cobrados pela empresa ré, não tendo nenhum tipo de contrato com ela, não justificando, portanto, seu nome ter sido incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, por dívidas desconhecidas, concernentes aos contratos nº 012408474000059CT, com vencimento em 04/04/2016, no valor de R$ 87,29, e 012408474000059FI, com vencimento em 03/04/2016, no valor de R$ 169,06.
Por essas razões, o demandante requer a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, além de indenização por danos morais.
Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência deste Juízo (ID 56636189).
Justiça gratuita deferida e não concedida a antecipação da tutela (ID 72713330).
A promovida apresenta contestação, suscitando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e, no mérito, alegando em suma, que: 1) o autor é titular de cartão de crédito, tendo ingressado como usuário do sistema em 29/04/2014, através do cartão nº 5067 **** **** 4200, através de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço do supramencionado cartão, administrado pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.; 2) em análise minuciosa ao extrato bancário do autor, é possível constatar que há uso do cartão de crédito, por diversas vezes; 3) não há o que se falar em cobrança indevida e danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos (ID 7625082).
Audiência de conciliação restou prejudicada, em virtude da ausência do autor (Id 76375869).
Não houve réplica.
Instadas a se manifestar a respeito das provas a produzir, a parte autora silenciou e o réu requereu julgamento antecipado da lide (Id 87420154).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde, as normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é existente ou não do débito que ensejou a restrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Consigne-se inicialmente que, restou comprovado nos autos a realização de anotação restritiva no nome da autora na data de 04/04/2016 e 03/04/2016, cujo credor é o promovido (Id 39013735).
Há ainda uma anotação restritiva efetuada por terceiro (Banco Itaucard).
Em que pese a promovida ter acostado aos autos contrato de adesão genérico, sem assinatura, juntou também extratos da conta do autor que demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes.
Destaque-se que o autor, instado a se manifestar especificamente sobre as provas que pretendia produzir, silenciou, não impugnando especificamente qualquer alegação ou documento apresentado pelo réu.
Ademais, inexiste indícios de fraude quando ocorrem pagamentos parciais e utilização regular do serviço, como sinaliza ter ocorrido no caso em deslinde (Id 7625043).
Constato, assim, que a parte ré demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, e a legitimidade da anotação restritiva decorrente da ausência de comprovação de pagamentos e impugnação do autor.
Nesse sentido, é a jurisprudência nacional: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NA INICIAL NO SENTIDO DO DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
FATURAS DEMONSTRANDO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, SENDO SOLICITADO ADICIONAL EM NOME DA MÃE DA AUTORA, ALÉM DE TER SIDO ACOSTADO ÁUDIO DE ATENDIMENTO PERANTE A RÉ. ÔNUS DA PARTE ACIONANTE DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar a ré: 1) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde 19/11/2015 até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ); 2) declarar a inexistência do débito objeto da lide. 3) a excluir o nome e CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO: A parte autora ingressou com a presente ação alegando a ocorrência de restrição creditícia indevida procedida pela acionada, por débito não reconhecido, no valor de R$ 152,20 (-).
A acionada, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade da restrição creditícia imposta, decorrente de inadimplência de cartão de crédito.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ante a ausência de prova da contratação.
A sentença guerreada demanda reforma.
Compulsando as provas dos autos, observa-se que a parte ré demonstrou a legitimidade da anotação restritiva, decorrente de inadimplência de contrato de cartão de crédito, mediante a juntada de faturas, com solicitação de adicional para a mãe da parte autora, evidenciando realização de compras e a evolução do saldo devedor, acostando, ainda, áudio de atendimento junto à ré, no evento 25, enquanto a parte autora resume-se a fazer alegação genérica na inicial no sentido do desconhecimento do débito.
Assim sendo, transfere-se à parte autora o ônus de comprovar a quitação da dívida ensejadora da anotação restritiva, o que não foi demonstrado nos autos, sendo hipótese de improcedência do pedido autoral.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Salvador, 19 de agosto de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00067138320208050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao e.
TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2023 07:47
Recebidos os autos.
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30/05/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO INACIO DA SILVA - CPF: *12.***.*47-59 (AUTOR).
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22/05/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 20:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:49
Juntada de Ofício
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20/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:06
Suscitado Conflito de Competência
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24/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSENILDO INACIO DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2021 09:03
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:12
Declarada incompetência
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02/02/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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