TJPB - 0846067-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:20
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:08
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0846067-70.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Locação de Imóvel] DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, procedi com a retificação da classe processual para Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, no cadastro processual.
Compulsando os autos, constato que a parte demandante também não declinou corretamente sua qualificação, uma vez deixou de indicar seu estado civil, bem como a profissão que exerce requisito (s) indispensável (is) da inaugural, nos termos do art. 319, CPC/15.
Outrossim, a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou documento indispensável à propositura da ação, tal como cálculo discriminado no valor do débito , consoante determina o artigo 320 do CPC/15 c/c art. 62, inc.
I da Lei do Inquilinato: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim, verificada referida (s) falha (s) processual (is), INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: 1.
Retificar sua qualificação indicando seu estado civil, bem como a profissão que exerce, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15. 2.
Anexar cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, inc.
I da Lei do Inquilinato, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como comprovante de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, atentando-se também para a possibilidade prevista nos dispositivos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 (redução e parcelamento das custas), ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015 CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
19/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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16/07/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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