TJPB - 0840494-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:52
Determinada diligência
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840494-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida contra a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, distribuída originalmente para este juízo cível, onde foi inclusive julgada e se encontra em fase executiva.
Embora a CAGEPA integre a Administração Indireta, o serviço público essencial, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
Portanto, a CAGEPA incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, razão pela qual, atrai a aplicação do disposto no art. 165, inc.
I da LOJE, independe da natureza da causa cível.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de Instrumento nº 0804042-75.2017.8.15.0000 Agravante: Construções e Comércio Camargo Correa S/A Agravada: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
DISCUSSÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR MEIO DE LICITAÇÕES.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo perfeitamente cabível que fosse suscitada pela cognominada exceção de pré-executividade. - Compete às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação, em que se objetiva o recebimento de valores supostamente devidos em decorrência de contratos administrativos celebrados através licitações, proposta em face da CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, por se cuidar de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, de modo não concorrencial, cujo capital social é de titularidade quase exclusiva do Estado da Paraíba. (0804042-75.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0813202-22.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021) Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004, como de fato já se determinou nestes autos (Vol. 03 – pág. 80/81).
Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, mesmo tendo sido julgada em uma vara cível, as ações em fase executiva também devem ser remetidas aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a fase executiva da presente ação.
Intime(m)-se desta decisão e, em seguida, distribuam-se os autos, por sorteio, a uma das varas da Fazenda Pública de João Pessoa - PB.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 10:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2024 09:53
Declarada incompetência
-
21/07/2024 00:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 00:43
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 00:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2020 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2020 18:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2020 18:07
Transitado em Julgado em 28/11/2020
-
27/11/2020 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:13
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2020 17:54
Conclusos para julgamento
-
30/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 21:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 21:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/03/2020 21:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2020 02:24
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 04:31
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/01/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2019 13:34
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2019 15:02
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 13:37
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2019 13:29
Recebidos os autos.
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01/11/2019 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/10/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
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24/08/2019 20:05
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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