TJPB - 0801817-49.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:28
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial e, dentre outros pontos, foi determinada a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão ID.
Regularmente intimada, a parte promovente não atendeu integralmente a ordem de emenda e interpôs agravo de instrumento.
Contudo, no âmbito do Tribunal, o agravo não foi conhecido.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial.
Consigne-se que, embora tenha interposto agravo de instrumento contra a referida decisão de emenda, o recurso não foi conhecido pelo e.
TJPB.
Desse modo, a decisão combatida surte todos os seus efeitos legais.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência no 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.o 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1o grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4o e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3o, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 09:25
Outras Decisões
-
10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual, SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: UNIFICAÇÃO DE AÇÕES Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, assinado pela mesma pessoa em vários processos diferentes.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular, não havendo que se falar em declaração de residência.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão.
JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, a procuração não contém assinatura de testemunhas, nem a rogo, nem a digital da postulante.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido; Juntar procuração em conformidade legal, contendo a digital da constituinte, assinaturas a rogo e de testemunhas, devidamente acompanhada de cópia dos documentos pessoais de todos os que firmarem o referido documento; Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:24
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
16/07/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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