TJPB - 0079076-76.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0079076-76.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116721059, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:18
Processo Desarquivado
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:02
Juntada de Informações
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01/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0079076-76.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO(14.***.***/0001-37); KAREN MAGNO CASSINI(*06.***.*79-36); RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO(*92.***.*73-12); LEANDRO CAMPBELL MARTINEZ SILVA(*34.***.*59-35); ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA(*05.***.*12-15); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO(*33.***.*70-63);
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de ANTÔNIO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA e MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAÚJO.
Houve comparecimento espontâneo do executado aos autos.
Autos digitalizados.
O feito tramitava regularmente quando, em ID. 17917150 o patrono da parte executada apresentou manifestação informando o óbito daquele.
Sendo assim, em decisão de ID. 93846191, este juízo suspendeu o feito e deferiu prazo para regularização da sucessão processual por parte do exequente.
A suspensão do processo ocorreu em julho de 2024, sendo determinado ao exequente que promova a execução do espólio em prazo de 02 (dois) meses.
Intimado, o exequente permaneceu inerte, mesmo após decorrido o prazo processual.
Atualmente, após aproximadamente 07 (sete) meses de sua intimação, permanece inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Muito embora tenha este juízo concedido prazo para regularização do polo passivo e apresentação de documentos hábeis a embasar o pleito de habilitação, a parte credora interessada se manteve inerte.
Assim, consoante informações colhidas nos autos, desde o falecimento da parte executada, já decorreram mais de cinco anos (óbito informado no caderno processual em 22/11/2018), isto sem que haja a regularização do polo passivo, em que pese, ressalto, tenha sido o exequente devidamente intimado.
Nesse sentido, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Logo, uma vez comunicado o óbito da parte executada, estando a parte interessada ciente da necessidade de regularização do polo ativo, deixando transcorrer prazo superior a cinco anos desde o falecimento, sem promover as diligências que lhe competia, outro desfecho não resta ao processo senão a extinção.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA - ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA. - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação - Impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao espólio do devedor, uma vez que o óbito ocorreu após a sua citação válida, sobretudo em se considerando que houve a abertura de procedimento de inventário, bem como de que não foi verificada inércia por parte do Município exequente - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000221730906001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EXECUTADO – NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – INOBSERVÂNCIA – INÉRCIA DO CREDOR – EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência de falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
A inércia da parte apelante no cumprimento da providência indicada pelo juízo é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não encontra assento na legislação processual a irresignação quanto à nulidade da sentença por ausência de intimação da apelante (pessoal e de seu advogado), tendo em vista que a extinção sem julgamento do mérito não se deu por abandono (artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo), mas sim por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. (TJ-MT - AC: 00003413120148110106, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2023) Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 313, §2º, I, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora em custas e honorários no valor de 10% do valor da causa, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do executado e pelo fato de o autor (exequente) ter dado causa a extinção da demanda por inércia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso de Apelação, intime-se o patrono da parte executada, considerando condenação em honorários e seu interesse na causa.
Caso contrário, decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:46
Juntada de Informações
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24/10/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 23/10/2024 23:59.
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24/07/2024 14:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0079076-76.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO(14.***.***/0001-37); KAREN MAGNO CASSINI(*06.***.*79-36); RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO(*92.***.*73-12); LEANDRO CAMPBELL MARTINEZ SILVA(*34.***.*59-35); ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA(*05.***.*12-15); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO(*33.***.*70-63); Vistos etc.
Compulsando os autos, nada obstante o estágio em que o feito se encontra, observa-se a informação que ambos executados faleceram. É cediço que em ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, deve proceder-se na forma do que dispõe o art. 110 e art. 313, ambos do CPC.
Sendo assim, ante a mencionada notícia, SUSPENDO o processo, determinando a intimação do exequente para que, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses (art. 313, §2º, I, do CPC).
Outras determinações: 1.
Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial; 2.
Anote-se a habilitação do terceiro interessado (ID 42642823).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:40
Juntada de Informações
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10/04/2024 15:10
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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08/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:27
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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30/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2022 15:39
Juntada de Informações
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06/11/2022 18:35
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 06:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 22:42
Outras Decisões
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03/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/07/2019 08:04
Conclusos para despacho
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09/04/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 02:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA em 26/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2018 17:19
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 10:47 TJEJP51
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27/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P054267162001 18:22:37 BANCO M
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27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
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11/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P054267162001 09:29:36 BANCO M
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03/09/2015 00:00
Mov. [268] - PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE 03: 09/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014
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29/08/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/2013
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29/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2013 VISTA AU REU
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23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2013
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23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2013
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12/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2013 PEDIDO DE VISTAS DEFERIDO
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21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2013 DO PROMOVIDO
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21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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29/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112012 NF 72: 12
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31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102012
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20/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260620121ANTONIO CRIST
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26072012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 11062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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