TJPB - 0834995-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:08
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834995-86.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte embargante/ré que a sentença de id. 106530726 possui erro material, pois decretou a sua revelia sem haver decisão determinando a sua citação e apresentação de defesa.
Argui que a procuração juntada não prevê expressamente poderes para recebimento de citação, de modo que pedido de habilitação formulado pela procuradora da parte não supre a necessidade de citação pessoal.
Sendo assim, requereu a anulação da sentença e a devolução dos prazos processuais.
Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
Assenta o Superior Tribunal de Justiça que "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade".
Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1.
No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora.
Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação.
Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Entretanto, o julgado colacionado estabelece duas exceções para reconhecer o comparecimento espontâneo do réu, mesmo na ausência de poder específico para receber citação: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação".
No caso concreto, o causídico da parte ré opôs estes Embargos de Declaração, corroborando, assim, seu comparecimento espontâneo desde a primeira vez que peticionou nos autos.
Consigne-se, por oportuno, que a procuração anexada aos autos confere ao causídico da parte embargante/ré o poder de "apresentar defesas", o que inclui a apresentação de contestação.
Ora, se seu advogado tem poderes para apresentar defesa, é consectário lógico que também pode receber citação, razão pela qual não subsistem os argumentos de ausência de cláusula específica para esse fim.
Observa-se tal trecho da procuração: Dessa maneira, ratifica-se a aplicação integral do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 106530726.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0834995-86.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplente pela parte ré, em 01/07/2019, no valor de R$ 429,92 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao suposto contrato nº 119561451-960371.
Entretanto, aduz que nunca utilizou os seus serviços, tampouco realizou contrato capaz de relativizar um possível negócio jurídico.
Sendo assim, requer que condene a parte ré a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, e a pagar-lhe R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão, datada de 01/07/2024, determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira.
A representante da parte ré, em 03/07/2024, pugnou pela habilitação nos autos.
Petição da parte autora reiterando o peito da assistência judiciária gratuita.
A parte ré, em 06/09/2024, ratificou todos os atos praticados através da procuração anteriormente acostada aos autos.
Decisão declinando da competência e remetendo o feito a uma das Varas deste Fórum Regional de Mangabeira.
Petição da ré habilitando novo advogado. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, eis que presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da revelia A parte ré, em 03/07/2024, compareceu espontaneamente aos autos, antes da citação, pugnando pela habilitação de sua causídica.
Contudo, não apresentou resposta.
O CPC positiva que quando o réu, espontaneamente, comparece ao processo, é despiciendo o ato citatório, uma vez que a sua finalidade foi cumprida: convocá-lo para integrar a relação processual: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Eis julgado que se aplica ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Sendo assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato (n. 119561451-960371) não firmado, pela parte autora, com a parte ré, o que ensejou a negativação do seu nome em cadastro de inadimplente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou suas "pendências financeiras" perante o SERASA, constando, pois, o contrato em liça, no valor de R$ 429,92, que aduz não ter firmado (id. 91550657).
Caberia ao réu, ante a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, bem como em razão da impossibilidade da "prova diabólica", inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, juntar aos autos o contrato n. 119561451-960371, porém, não o fez, embora por três vezes tenha comparecido aos autos.
Dessa forma, pela revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato e de direito narradas pela parte autora, à luz do art. 344 do CPC, concluindo-se que ela não firmou o instrumento contratual objeto desta celeuma.
Outrossim, não há, no caso concreto, nenhuma das circunstâncias do art. 345 do CPC para afastar os efeitos da revelia.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, assenta em enunciado sumular o Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Infere-se que a compensação por dano moral não será cabível quando preexistente legítima inscrição.
No caso concreto, há diversos contratos que ensejaram a negativação do nome da parte autora, mas todos são de datas posteriores ao de n. 119561451-960371 (01/07/2019), de modo que a súmula transcrita não incide no caso concreto.
Com isso, destaca-se que a existência de falha no serviço prestado pela empresa ré enseja a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, buscando uma reparação pelo prejuízo sofrido.
Na situação concreta, o dano moral não necessita ser provado, haja vista que a simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito já se constitui presunção bastante a amparar a obrigação de indenizar.
Eis recente julgado de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PERDA DE OBJETO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – EMPRESA DE TELEFONIA REVEL – EFEITOS DA REVELIA APLICÁVEIS – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto afirme a ausência de interesse e alegue que o apontamento foi retirado antes do ajuizamento da ação, o apontamento do débito efetivamente ocorreu.
Portanto, há evidente interesse processual da parte autora, não havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A relativização dos efeitos da revelia só encontra lugar quando as alegações do (a) demandante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC), o que não ocorre, sobretudo porque a autora comprovou sua inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Ausentes elementos que comprovem a formalização de contrato, ou revelem fato extintivo ou modificativo do direito da autora, caracterizada está a ilegalidade no apontamento de débito em cadastro de inadimplentes, a ensejar reparação moral. 4.
Quantum indenizatório mantido (R$ 10.000,00), porquanto, além de adequado ao valor admitido por esta 4ª câmara, é razoável e proporcional ao dano causado. (TJ-MS - Apelação Cível: 08040446220238120018 Paranaíba, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato n. 119561451-960371, no valor de R$ 429,92; b) Condenar a parte ré a excluir, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, os apontamentos restritivos relativos ao contrato n. 119561451-960371 do cadastro de inadimplentes, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial. c) Condenar a parte ré a compensar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve a inserção indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes de contrato não firmado com o demandado, bem como o elevado poderio econômico da parte ré (banco) que poderia ter solvido o caso extrajudicialmente, sem inflar o Poder Judiciário com demandas em massa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da súmula 326 do STJ.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Expeça ofício ao órgão de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD para atender à determinação judicial supra no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, comunicando, em igual prazo, o cumprimento da predita determinação, sob as penas da lei. 3.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 4.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 5.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 6.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 7.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 9.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 10.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA (RETIRAR NOME DA PARTE AUTORA DO SERASA - OFICIAR).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
23/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora -
22/01/2025 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 21:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/11/2024 21:24
Declarada incompetência
-
12/11/2024 21:24
Determinada diligência
-
11/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:14
Juntada de informação
-
06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834995-86.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO DECISÃO I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar procuração, comprovante de residência, documentos pessoais do autor e todos documentos que ache necessário para constituir provas mínimas do alegado.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:50
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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