TJPB - 0800679-55.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Determinada diligência
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05/05/2025 09:57
Outras Decisões
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23/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:33
Processo Desarquivado
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RIVELINO CARDOSO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:46
Determinada diligência
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12/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RIVELINO CARDOSO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800679-55.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: RIVELINO CARDOSO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RIVELINO CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 15:01:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:48
Outras Decisões
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19/08/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/07/2024 18:55
Juntada de despacho
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13/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 12:48
Juntada de tomada de termo
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:14
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de RIVELINO CARDOSO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 22:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:53
Outras Decisões
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27/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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