TJPB - 0000005-23.2009.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2022 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 00:07
Decorrido prazo de IBAMA em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:33
Juntada de petição
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20/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:23
Publicado Edital em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Alagoa Grande – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000005-23.2009.8.15.0031 - Classe: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis EXECUTADO(S): IVANILDO MARINHO DE MEDEIROS DATAS: 1º Leilão no dia 22/11/2022 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 13hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 22/11/2022, a partir das 13hs:30min e com encerramento às 14hs:00min, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 1.499,90 (Hum mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em 20 de outubro de 2008, Conforme ID. 24984299 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (uma) casa n° 89, à rua Ernesto Cavalcante, nesta cidade, construída A CASA Nº 89, À RUA ERNESTO CAVALCANTE, NESTA CIDADE, CONSTRUIDA DE TIJOLOS E COBERTA COM TELHAS, COM UMA PORTA E DUAS JANELAS DE FRENTE, QUINTAL 'MURADO, DIVISÕES NO INTERIOR, com INSTALAÇÃO ELETRICA, INCLUSIVE UM MEDIDOR EDIFICADA EM TERRENO FOREIRO, CONFRONTANDO-SE DE UM LADO COM O PRÉDIO DE MANUEL CALDAS GUSMÃO E DO OUTRO LADO COM O PRÉDIO QUE FOI DOS HERDEIROS DE JOSE PAULO TRAVASSO.
ATUALMENTE O IMOVEL, TRATA-SE DE UM PONTO COMERCIAL, COM DUAS PORTAS DE ROLO NA FRENTE, COM 03 (TRÊS) DIVISÕES INTERNAS, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Imóvel devidamente registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula 869, datado de 02 de maio de 1986.
DA AVALIAÇÃO: Para a avaliação do Bem penhorado, levou-se em consideração as pesquisas de preços de mercado nas proximidades do Bem acima através do método comparativo de preços de mercado; Encontra-se o imóvel localizado em uma área 95% (noventa e cinco por cento) comercial, cujo valor é diferenciado dos demais logradouros da cidade, Após a análise e informações obtidas de valores praticados em imóveis próximos a localização, avalio pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 10 de novembro de 2020, de acordo com ID. 36509099 - Pág. 1.
DEPOSITÁRIO: IVANILDO MARINHO DE MEDEIROS, CPF Nº *60.***.*99-34.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: rua Ernesto Cavalcante.
Nº 89, Alagoa Grande/PB. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º,do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IVANILDO MARINHO DE MEDEIROS, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.Vara Única de Alagoa Grande-Pb, 5 de outubro de 2022.
Eu, MIRIAM MARTINS CUNHA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito. -
05/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:16
Expedição de Edital.
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19/09/2022 10:24
Expedição de Edital.
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16/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 20:26
Outras Decisões
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16/03/2022 08:14
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:56
Decorrido prazo de IBAMA em 14/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 01:14
Juntada de Petição de cota
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13/01/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/05/2021 03:51
Decorrido prazo de IBAMA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 12:19
Decorrido prazo de IBAMA em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 18:56
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 02:21
Decorrido prazo de IVANILDO MARINHO DE MEDEIROS em 26/01/2021 23:59:59.
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24/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
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11/11/2020 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 08:18
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2020 08:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2020 18:44
Juntada de Petição de cota
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03/04/2020 12:37
Conclusos para despacho
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24/03/2020 16:25
Juntada de Petição de cota
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18/03/2020 01:14
Decorrido prazo de IBAMA em 17/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 00:13
Decorrido prazo de IBAMA em 27/01/2020 23:59:59.
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08/12/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 12:26
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2019 09:10
Processo migrado para o PJe
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10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019
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10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 120/1
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10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 12:44 TJEAG12
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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18/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2019
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25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 09/2018
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17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
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14/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2017
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24/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2017
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24/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P004216170031 10:34:04 IBAMA
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23/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P004216170031 11:56:00 IBAMA
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06/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 06: 11/2017 PROC. FEDERAL IBAMA
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03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017
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03/10/2017 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 03: 10/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P002262170031 09:11:26 IBAMA
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19/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P002262170031 11:35:22 IBAMA
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19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 22: 05/2017 PROC. FEDERAL IBAMA
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29/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2017
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04/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2016
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08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 06/2016 D001413160031 12:26:00 TERCEIR
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08/06/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 06/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 03/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 16: 03/2019 PROCURADORIA FEDERAL/PB
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2014 PROCESSO SUSPENSO
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19/08/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 19: 08/2014 PROCURADORIA FEDERAL
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28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014 PROCESSO SUSPENSO/INTIME-SE
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05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
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30/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2014
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30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2014
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17/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 17/01/2014 AGU (CAMPINA)
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29/10/2013 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 25: 10/2013 INTIME-SE PROC. FEDERAL/IBAM
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30/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 08/07/2013 IBAMA
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03/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013 INTIME-SE EXEQUENTE
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27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA EXTINCAO DE UNIDADE JUDICIARIA 28: 03/201
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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22/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21042012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012
-
16/01/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16012012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 25112011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 29072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 17052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420111IVANILDO MARI
-
10/03/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09032011
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09/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032011
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17/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022011
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08/02/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 08022011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10122010
-
02/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01022011
-
03/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122010
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03/12/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03122010
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05/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102010
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28/09/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 28092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01092010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18082010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032010
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04/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01032010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12012010
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12/01/2010 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 12012010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 09122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13122009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12092009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 17082009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 15052009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11042009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 17032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12012009
-
09/01/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09012009 AG18
-
09/01/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2009
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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