TJPB - 0846566-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846566-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: RAQUEL LACERDA TAVARES LEITE, FELIPE FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de erro material na sentença que extinguiu a presente ação, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgá-la, devido ao fato de outro juízo ser prevento.
Assevera, a embargante, que, ao invés de extinguir o processo, dever-se-ia ter sido determinada a redistribuição, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses de extinção do art. 485 do CPC, bem como, em razão de não ser possível a distribuição por prevenção no sistema PJE.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo acertou na decisão, não havendo nenhum erro material.
Primeiramente, cumpre informar que a competência do juízo é pressuposto processual de validade, sendo, portanto, causa de extinção da ação, conforme art. 485, IV, do CPC.
Além disso, é necessário registrar que é possível sim, a distribuição para o juízo prevento, devendo, para tanto, ser realizada a distribuição por dependência, em razão da prevenção, cabendo à parte selecionar Processo>Novo Processo Incidental, e preencher o campo com o número do processo referência/originário.
O fato de a parte desconhecer o procedimento correto não torna a decisão de extinção incorreta.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença anterior.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 15:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 461 Processo número - 0846566-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: RAQUEL LACERDA TAVARES LEITE, FELIPE FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0840230-34.2024.8.15.2001, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 27/06/2024 e extinto por ausência de pressupostos processuais,haja vista tratar-se de execução extrajudicial concernente a prestação de serviço educacional onde verificou-se a irregularidade do título executivo.
Nos presente feito, reitera a demanda como ação de cobrança.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, 55, 59 e 286, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Colho jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIORMENTE AJUIZADA - IDENTIDADE DE PARTES, CONTRATO, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR REMOTA - PREVENÇÃO VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CPC.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Inteligência do artigo 286, II, do CPC.(TJ-MG - CC: 10000205557556000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se o exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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