TJPB - 0840655-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA FONSECA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:59
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:48
Deferido o pedido de
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09/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou frutífero, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840655-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pela parte exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 05 dias dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/11/2024 11:58
Deferido o pedido de
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11/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840655-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 05 dias, manifestar-se acerca do descumprimento da liminar.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA FONSECA GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840655-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA FONSECA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840655-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIANA BARBOSA FONSECA GONCALVES ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAIS em face da UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Aduziu que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte demandada e foi diagnosticada com quadro severo de depressão, sem resposta aos tratamentos aos quais já se submeteu.
Relatou, ainda, que, diante de sua patologia, o médico assistente prescreveu a utilização da medicação SPRAVATO 28MG, sendo 3X dispositivos duas vezes por semana no primeiro mês, mais 3x dispositivos por semana nos próximos 06 meses.
Acontece que, após a solicitação do fornecimento da medicação prescrita, foi surpreendido com a negativa da promovida.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme requisição médica.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida (id 93535189), sendo concedido desconto e facultado o parcelamento, com comprovação do pagamento da primeira parcela (id 93906050). É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico (Id. 92874549) e a negativa da promovida (Id. 92873892), os quais dão conta da patologia da autora, bem como da urgência do tratamento e da negativa da parte ré em fornecer o medicamento prescrito pelo médico especialista.
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de agravamento do quadro patológico que acomete a autora.
Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, poderá cobrar da promovente o seu ressarcimento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o plano de saúde réu, nos termos da prescrição médica, forneça a medicação SPRAVATO 28MG, sendo 3X dispositivos duas vezes por semana no primeiro mês, mais 3x dispositivos por semana nos próximos 06 meses sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do fármaco.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado o Ministério Público para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA BARBOSA FONSECA GONCALVES (*11.***.*21-94).
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10/07/2024 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANA BARBOSA FONSECA GONCALVES - CPF: *11.***.*21-94 (AUTOR)
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29/06/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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