TJPB - 0800293-50.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800293-50.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. -A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
No ID 27518026, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, não havendo manifestação.
Assim, no ID 91729989, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 21:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800293-50.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária e informou que é servidor público, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi formulado de modo genérico, desacompanhado de qualquer documento que atestasse a hipossuficiência alegada.
Assim, não há como aferir a impossibilidade do promovente em arcar com os custos do processo; Ademais, a parte foi determinada a intimação para comprovar a hipossuficiência (ID 32328143), no entanto, não houve manifestação da parte.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONDIÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não apresentados os documentos requeridos pelo MM.
Juiz, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC). "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029553-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/07/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*57-49 (AUTOR).
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28/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 00:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
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06/10/2020 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 03:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:30
Conclusos para despacho
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27/05/2020 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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