TJPB - 0801713-48.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:58
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:10
Juntada de cálculos
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27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS RODRIGUES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 11:00
Juntada de Alvará
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19/09/2024 11:00
Juntada de Alvará
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19/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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18/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS RODRIGUES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS RODRIGUES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801713-48.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALVA SANTOS RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARINALVA SANTOS RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO SA, postulando a declaração de inexistência de contrato de seguro.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de seguro, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 98275675 , dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:43
Homologada a Transação
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13/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801713-48.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 11:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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10/06/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SANTOS RODRIGUES FERREIRA - CPF: *32.***.*22-05 (AUTOR).
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08/06/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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