TJPB - 0847977-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO IGLESIAS CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847977-35.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Penhora / Depósito/ Avaliação] Promovente: EMBARGANTE: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Promovido(a): EMBARGADO: LUCIANO IGLESIAS CABRAL, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895 SENTENÇA Vistos, etc.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante ou de penhora na matrícula do bem alienado a terceiro, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente.
PROCEDÊNCIA.
Trata-se de embargos de terceiro apresentados por LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em face de LUCIANO IGLESIAS CABRAL e CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA, arguindo, em síntese, que adquiriu o imóvel “Apartamento nº 201, do Condomínio do Edifício TANNAT RESIDENCE, com endereço na Rua Lourdes Ferreira Andrade, 277, Aeroclube, município de João Pessoa/PB”, conforme contrato de compra e venda colacionado à exordial (id. 97205079), em 16/08/2008, entretanto, o referido bem foi penhorado por determinação contida nos autos de nº 0801350-40.2019.8.15.2003, sendo, no entanto, tal constrição injusta e ilegal, vez que constitui terceiro adquirente de boa-fé pois, na época da aquisição, o imóvel encontrava-se livre de qualquer ônus que o gravasse.
O embargado LUCIANO IGLESIAS CABRAL apresentou contestação aduzindo inconteste que o imóvel fora adquirido antes da inclusão do bem nos autos principais, requerendo apenas que o juízo afaste a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à injusta constrição do bem.
Quanto ao embargado CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise da documentação anexa à exordial, entendo robustamente demonstrado que o embargante adquiriu a propriedade do imóvel “Apartamento nº 201, do Condomínio do Edifício TANNAT RESIDENCE, com endereço na Rua Lourdes Ferreira Andrade, 277, Aeroclube, município de João Pessoa/PB”, conforme contrato de compra e venda (id. 97205079), em 16/08/2008.
Em que pese a demora na escrituração do imóvel, observa-se que a penhora do bem no processo principal foi requerida pelo exequente/ora embargado somente em 13/05/2024 e deferida em 14/05/2024, sendo o imóvel efetivamente penhorado em 12/06/2024.
Ou seja, a aquisição ocorreu antes da sua constrição.
Inclusive, o contrato de compra e venda é bem anterior ao trânsito em julgado do processo principal, que se deu em 03/03/2023.
Dessa forma, a documentação acostada atesta que a propriedade do imóvel é do embargante, constituindo-se este terceiro de boa-fé, pelo que a desconstituição do bloqueio é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência assim se manifesta: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) No caso em apreço, não há prova de que, na época da aquisição do bem, o adquirente tinha ciência da demanda e alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência, assim como não havia registro prévio da existência de ação contra o alienante do imóvel ou de penhora na matrícula do imóvel, até porque a demanda sequer existia.
Neste quesito, o próprio embargado reconheceu que a penhora ocorreu de forma indevida, sobre bem adquirido de boa-fé, e requereu apenas que a sentença não o condenasse nos honorários advocatícios, portanto, não há muita discussão a se ter sobre o tema.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora sobre Apartamento nº 201, do Condomínio do Edifício TANNAT RESIDENCE, com endereço na Rua Lourdes Ferreira Andrade, 277, Aeroclube, município de João Pessoa/PB, havida nos autos de nº 0801350-40.2019.8.15.2003.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos principais conclusos para prosseguimento da execução - 0801350-40.2019.8.15.2003, arquivando-se os presentes autos.
Caso já tenha sido averbada a penhora no cartório de registro de imóveis, oficie-se determinando o cancelamento da averbação (cartório Eunápio Torres).
Sem custas e verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847977-35.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO EMBARGADO: LUCIANO IGLESIAS CABRAL, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Oferecida resposta, intime-se a parte embargante para impugnação em 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847977-35.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO EMBARGADO: LUCIANO IGLESIAS CABRAL, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Citem-se os embargados para contestarem os presentes Embargos de Terceiro em 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
24/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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