TJPB - 0055169-04.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055169-04.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ANTONIO LEONARDO PEREIRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação ID's 93555477 e aditamento ID 93555480. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 93555477 e aditamento ID 93555480, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se de imediato.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055169-04.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ANTONIO LEONARDO PEREIRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação ID's 93555477 e aditamento ID 93555480. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 93555477 e aditamento ID 93555480, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se de imediato.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/07/2024 11:17
Baixa Definitiva
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10/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:24
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:03
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 19:54
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:55
Determinada diligência
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10/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:56
Determinada diligência
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30/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:26
Recebidos os autos
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29/07/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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