TJPB - 0832536-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 07:05
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PESQUISAS MEDICAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2025 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832536-14.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante o substabelecimento sem reserva de poderes, proceda-se à exclusão do Dr.
Igor Henry Bicudo do sistema, devendo as intimações da parte autora serem direcionadas ao Dr.
Marcos de Rezende Andrade Júnior, conforme pedido no ID nº 99138274.
Indefiro o pleito antecipatório de restrição dos bens da parte promovida.
Ora, trata-se de ação de cobrança, pelo rito comum, dependendo da instauração do contraditório para seu julgamento.
O alegado descumprimento contratual, por si só, além de poder ser desconstituído em sede de defesa, não é suficiente para a medida pleiteada.
Por fim, não há evidências de que a demandada estaria se desfazendo de seus bens, não existindo, portanto, o perigo de dano.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
17/02/2025 09:07
Recebidos os autos.
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17/02/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832536-14.2024.8.15.2001 Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, intime-se a promovente para proceder ao recolhimento das custas (incluindo despesa com citação), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELEFONICA DO BRASIL S/A (02.***.***/0001-62).
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24/07/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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