TJPB - 0800482-15.2019.8.15.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
23/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800482-15.2019.815.0111 RECORRENTE: JOSEFA MARIA VASCONCELOS ADVOGADO: RUAN GONÇALVES DOSO (OAB/PB 25.005) RECORRIDA: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO Q.
E.
MAIA PAIVA, OAB/PB 23.664 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSEFA MARIA VASCONCELOS (id. 25088211), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 24439019), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVENTO DE NATAL.
EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES MOVIDAS POR CONSUMIDORES.
FATO OCORRIDO QUASE 4 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NARRATIVA DA EXORDIAL QUE REPETE FATOS IDÊNTICOS DE OUTROS PROCESSOS.
PROVA INSUFICIENTE QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
O direito de indenização exige ao menos a comprovação de que o Autor experimentou o problema da interrupção da energia; isto é: de que a quebra do transformar com a consequente falta de energia em uma determinada área atingiu também a unidade consumidora do Autor.
Se a prova da ocorrência do dano é escassa, impõe-se a improcedência do pedido de indenização.
A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduzindo violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e arts. 6°, VIII e X, e 22 da Lei n° 8.078/90, ressaltando que o colegiado reconheceu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia é um ato ilícito por parte da concessionária de serviço pública, a Energisa.
Nesse contexto, o dano moral foi considerado presumido, ou seja, não necessitou de comprovação específica do abalo psicológico sofrido pela parte afetada.
O simples fato da interrupção prolongada, especialmente em ocasião festiva como o Natal, é suficiente para gerar aflição, sofrimento e prejuízos morais que vão além de meros aborrecimentos do cotidiano.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem Verifica-se que para acolhimento do pedido do recorrente seria necessária uma nova análise fática e probatória do caderno processual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do disposto na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
A sentença julgou pr ocedentes os pedidos iniciais.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
25/07/2024 12:21
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:02
Conhecido o recurso de CELB - CIA Energética da Borborema - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:47
Juntada de certidão de julgamento
-
24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2023 22:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2023 15:33
Juntada de certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 10:13
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812448-33.2016.8.15.2001
Maria Jose Viana da Silva
Faculdade de Ciencias Humanas da Paraiba...
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 10:37
Processo nº 0812448-33.2016.8.15.2001
Maria Jose Viana da Silva
Faculdade de Ciencias Humanas da Paraiba...
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2016 17:36
Processo nº 0800087-53.2019.8.15.1071
Manoel Deodoro Oliveira de Lima
Estado da Paraiba (Fazenda Estadual)
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800087-53.2019.8.15.1071
Maria do Socorro Silva de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2019 12:18
Processo nº 0800482-15.2019.8.15.0111
Josefa Maria Vasconcelos
Celb - Cia Energetica da Borborema
Advogado: Savio Diniz Falcao Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41