TJPB - 0805497-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GV COMERCIO LOCACAO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805497-07.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RÉU: GV COMÉRCIO LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AÇÃO DECLARATORIA DE VICIO REDIBITÓRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INÉRCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. -Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pelos produtos e serviços que produzem e ou fornecem e prestam.
Inteligência do caput do art. 18 do C.D.C; Cabe ao promovente/consumidor o mínimo lastro probatório no sentido de demonstrar a existência do vício do produto, bem como de que o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias para sanar o defeito. -O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo o autor desse encargo, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de GV COMÉRCIO LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, narra o autor que adquiriu um veículo da promovida em setembro de 2021 e, três meses após a compra, o veículo apresentou defeito, como aquecimento demasiado e o motor batido.
Relata que o promovido fez o reparo do veículo, mas que o motor apresentou defeito, novamente, em maio e agosto de 2022.
Aduz que o mecânico do réu informou que o carro já tinha problemas e que, por mais que serviços de reparação fossem feitos, o veículo não teria possibilidade de uso adequado, haja vista a existência de vícios ocultos no motor, o que o levou a ficar com o veículo parado, por meses.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo que: a) comprovado o defeito, seja feita a imediata substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de conservação e uso,“0 km”; b) caso não exista outro veículo semelhante, requer a devolução do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referente ao valor pago pelo carro; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/ d) condenação do réu ao pagamento dos danos materiais gastos e efetivamente comprovados, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo serviço de guincho utilizado e, por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e a condenação sucumbencial da parte promovida.
Acostou documentos.
Despacho do juízo determinando a realização de emenda à inicial (ID: 63424477).
Manifestação do autor (ID: 64815431).
Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID: 64902101).
Em contestação, o promovido promove a impugnação à gratuidade deferida ao autor, a título preliminar e, no mérito, defende que o veículo não possui vício oculto, já que o defeito apresentado não foi preexistente à aquisição do carro.
Informa que o veículo foi fabricado em 2014 e que detinha mais de sete anos de uso.
Aduz que durante o prazo de garantia legal houve a devida prestação de serviços ao promovente, haja vista que, após acionada, realizou a manutenção necessária, procedendo com a devolução do veículo ao demandante.
Informa que os problemas suscitados surgiram após um ano da aquisição.
Alega que o carro foi entregue com 82 mil quilômetros rodados e que o desgaste do veículo é natural pelo tempo de uso, haja vista a utilização do veículo, pelo promovente, na condição de motorista de aplicativo.
Defende que o autor não apresentou provas sobre os danos alegados e, ao final, requer que seja indeferida a inversão do ônus probatório, bem como a total improcedência dos pedidos autorais.
Caso os pedidos sejam procedentes requer, subsidiariamente, o abatimento proporcional no valor a ser restituído, em relação ao período de uso do veículo, considerando a quilometragem e o estado de conservação do carro (ID: 70443564).
Intimado para impugnar à contestação, o autor manteve-se silente.
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade do acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, o demandado informou que não há possibilidade de conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em contrapartida, o demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A demandada aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira do promovente nos últimos anos, ou que refutem a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, bem como os documentos por ele colacionados, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Por essa razão, afasta-se a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando a ausência de interesse das partes em relação a produção de outras provas e, sendo suficientes as que instruem o caderno processual, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C.
II – DO MÉRITO A lide, apreciada sob os seus prismas objetivo e subjetivo, apresenta natureza consumerista, porque, na qualidade de destinatário final da oferta de determinado produto, a parte autora imputa à parte ré, na qualidade de fornecedora, a prática de conduta em desacordo com o estatuto legal de proteção das relações de consumo.
De início, impende salientar que inexiste controvérsia acerca do negócio jurídico havido entre as partes, e que a lide cinge-se em apurar a responsabilidade da parte ré quanto aos vícios alegados pelo autor em veículo usado, adquirido junto àquele.
O autor pretende ser indenizado e ressarcido em danos morais e materiais, em virtude da suposta existência de vício oculto, que teria ocasionado o aquecimento e, consequentemente, a fundição do motor do veículo, por mais de uma vez, sendo a última datada em agosto de 2022, aproximadamente um ano após a compra do bem.
Na definição do art. 441 e ss. do Código Civil, se a coisa negociada apresentar vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor, o adquirente pode reclamar o abatimento no preço ou a rescisão contratual com a restituição do valor dado em pagamento, acrescido de perdas e danos caso a situação for conhecida pelo alienante.
Além disso, cumpre dizer que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor também tutelou o tema, assim dispondo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Posto isso, e necessário observar, como consta na peça de defesa, que o veículo à época da aquisição contava com cerca de sete anos de uso, e que os veículos usados são propensos a apresentarem defeitos mecânicos com mais habitualidade do que os novos, em face do tempo de utilização, o que pode causar desgaste natural das peças, não podendo esperar que esses apresentem condições idênticas às de um novo.
Deve ser ressaltado que também cabe ao comprador o cuidado de avaliar eventuais defeitos, partindo-se da premissa acima suscitada.
No caso, ambas as partes alegam que durante o período de garantia contratual, houve a devida prestação de serviços ao autor, pela ré, haja vista que o carro apresentou avarias, à época, ainda que não haja qualquer documentação comprobatória nesse sentido nos autos, especialmente em relação ao tipo de avaria encontrada (ID's: 63420576 – p.01 / 70443564 – p.03/04).
Ademais, consoante os documentos apresentados ao ID: 63420582, o veículo apresentou irregularidades em 26.08.22, quase um ano após a compra, não havendo qualquer documento relacionada a avaria supostamente ocorrida em maio.
Além disso, destaca-se que a documentação apresentada enquanto “Laudo” (ID: 63420587), referente a situação do veículo, é, na verdade, uma descrição detalhada das peças necessárias para a realização do serviço de reparo, sem conter qualquer ilação que identifique a ocorrência de vício oculto no bem.
Outrossim, de acordo com o documento encartado ao ID: 63421813 (ganhos semanais como motorista), o veículo foi utilizado como meio de trabalho para a função de motorista de aplicativo, o que aparentemente agrava o desgaste das peças automotivas de um veículo que já possui sete anos de uso.
Assim, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito e, no caso, o autor não promoveu a impugnação à contestação e nem manifestou interesse na produção de outras provas.
Diante disso, denota-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Com efeito, sabe-se que não é qualquer vício que torna possível a incidência do instituto redibitório, mas tão somente aqueles que se revelarem ocultos, pré-existentes e graves.
Cumpre dizer que os automóveis usados não possuem garantia legal, justamente por serem usados, porque, presumidamente, já se encontram em estado mais debilitado na hora da venda, mas têm garantia contratual, como prevista no próprio contrato.
Dessa forma, incontroversa a ausência de vício do produto a macular a relação jurídica havida entre as partes, e, por conseguinte, ensejar a reparação nos termos do C.D.C., eis que, além de ter havido a prestação de serviços pela empresa concessionária de veículos, durante o período de garantia contratual, consoante ratificado pela própria parte promovente quando da confecção da exordial.
Inexoravelmente o bem foi utilizado antes da compra, e, após a aquisição, continuou sendo demasiadamente usado pela parte autora, haja vista a comprovação da utilização do veículo enquanto transporte de aplicativo.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Improcede a pretendida indenização por danos materiais em razão dos gastos que a parte autora tivera decorrentes dos reparos com o veículo e/ou com a utilização do guincho em virtude do dano, haja vista que não há comprovação dos pagamentos suscitados, nos autos.
Da mesma forma, a ausência de informação no que tange ao conserto ou da intenção em realizar uma suposta perícia, no momento em que foi oportunizado às partes, depreende a ausência de comprovação de qualquer suposto vício oculto: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( C.P.C), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) [gn] Com efeito, não tendo a parte autora colacionado a documentação nos autos, e, não comprovada a existência de vício oculto que ensejou o dado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido autoral de reparação por danos morais, tem-se que tal pedido também não procede.
Isto porque, não obstante incidam na espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, a alegação autoral não é suficiente a ensejar a indenização por danos morais.
Para se configurar dano moral, o transtorno gerado tem que estar presente de modo a ultrapassar as chateações diárias, repercutindo de modo anormal na vida do indivíduo.
No caso dos autos a reparação dos danos que surgiram com a utilização de veículo são situações que fazem parte das relações negociais do nosso cotidiano.
Esses aborrecimentos não são suficientes para atingir de forma negativa a moral de modo a ensejar indenização.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL– Interposição contra sentença que julgou Improcedente a ação de indenização de danos materiais e morais.
Compra e venda de veículo usado.
Veículo Usado com quilometragem já considerável, adquirido no estado em que se encontrava.
Risco assumido pelos adquirentes. [...] Laudo pericial que não é conclusivo quanto à imprestabilidade de uso do carro, observando, ademais, a possibilidade de troca de peça com desgaste natural devido ao uso.
Danos materiais e morais que comportam afastamento. [...]”.(Sublinhei- TJSP; Apelação Cível 1000690-57.2018.8.26.0268; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020)." COMPRA DE VEÍCULO USADO.
Desgaste natural a impor ao adquirente vistoria e avaliação prévia quanto aos riscos do negócio com mecânico de sua confiança.
Inobservância do padrão de diligência do homem médio a conduzir à conclusão da aquisição do veículo no estado em que se encontrava.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso provido" (Sublinhei - TJSP - Apel.
Cível n. 1000119-21.2017.8.26.0204 - Relator(a): Airton Pinheiro de Castro Comarca: General Salgado Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/07/2020 Data de publicação: 02/07/2020 Portanto, não tendo sido constatada a responsabilidade objetiva da parte ré, também não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ao encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:58
Determinada diligência
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09/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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09/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:39
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DOS SANTOS (*34.***.*70-59).
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13/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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