TJPB - 0856938-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDNIZ LIMA DE SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856938-04.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDNIZ LIMA DE SANTANA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDNIZ LIMA DE SANTANA em face do BANCO BONSUCESSO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Narra a parte autora que há anos vem pagando a fatura do cartão de crédito contratado junto a parte ré, sem indícios de diminuição ou encerramento da dívida.
Explica que o cartão já não é mais utilizado e, mesmo assim, a cobrança permanece em seu contracheque.
Assim, vem em Juízo requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, a exclusão do débito do cadastro do SERASA, e a condenação da ré em danos morais no importe de cinco salários mínimos.
Em sua contestação (Id 98050581), esclarece o promovido que os descontos são legítimos, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado realizado pelo autor, mediante contrato, inclusive, com a sua utilização em estabelecimentos comerciais.
Junto a defesa, apresentou documentos.
Impugnação à contestação Id 98233451.
Inexistindo interesse das partes em produzirem novas provas, foi encerrada a instrução. É o relatório necessário.
Passo a manifestação.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo BMG.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC) capaz de gerar a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Os documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato, assim como a confirmação de que, além de saque com o cartão, o crédito foi utilizado em estabelecimentos comerciais da Capital, denotam o conhecimento do autor a respeito da modalidade contratada.
Em sua inicial, o autor não impugna a existência do cartão ou sua utilização, mas o tempo de duração da cobrança.
No entanto, se não houve pagamento paralelo das faturas, deixando apenas os descontos em seu provento, é certo que não houve quitação da dívida.
O cartão de crédito consignado surgiu no mercado brasileiro como uma oferta de crédito que permite aos consumidores gastos superiores aos seus próprios vencimentos, mediante o pagamento de parcela fixa e mensal lançada diretamente em seus proventos.
A maior questão é que, inexistindo o pagamento paralelo de valores lançados na fatura, a dívida persistirá, mês a mês até sua integral quitação.
Com as parcelas fixas, de fato, a quitação integral da dívida, será indefinidamente prolongada, sendo capaz de interferir no orçamento do consumidor.
No entanto, ao anuir voluntariamente com essa opção de crédito, ao utilizá-la livremente durante anos, não há o que ser restituído ao contratante, tampouco há como ser considerado danos morais na espécie.
Em que pese a irresignação do autor, toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu em exercício regular de um direito.
Caberá ao demandante buscar dirimir junto ao promovido o pagamento paralelo das faturas, até o encerramento final da dívida, com a consequente liberação da folha de pagamento.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONTRATO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
PRECEDENTE DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Da análise do conjunto probatório, não se evidencia abusividade dos descontos praticados pela Instituição Financeira concernente ao contrato de cartão de crédito consignado pactuado pela parte Autora.
Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (0858703-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
Dessarte, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo réu não há que se falar em repetição de indébito ou no pagamento de indenização.
De outra banda, não houve comprovação nos autos de que o nome do promovente foi inserido no cadastro de maus pagadores decorrentes do débito em questão, o que inviabiliza, igualmente, a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 14:32
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856938-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 16:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856938-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno dos autos do TJPB, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:38
Determinada diligência
-
25/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 15:15
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 21:16
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 08:46
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 08:04
Juntada de Informações
-
28/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:20
Decretada a revelia
-
26/09/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:10
Juntada de Informações
-
09/06/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:53
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
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17/01/2021 18:20
Juntada de Petição de cota
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30/11/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2020 21:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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