TJPB - 0817021-59.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ZALMIR REICHERT FILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VALERIA MENDES VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA ARAUJO DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SANDRA SOBREIRA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSSANA DE LOURDES MELO FERREIRA DO VALE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHO TROCOLI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MONICA ISABEL ABRANTES LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BATISTA CHIANCA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO GOMES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAVALCANTE DA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA ARAUJO CIRILO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MOREIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JANINE VALENCA ALENCAR DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FABRIZIA PEREIRA BRITO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DELGADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de EDILEIDE BEZERRA DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CICERA DE CARVALHO XAVIER REICHERT em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGALHAES FRANCA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de AUREA MARIA CAVALCANTE MAIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE FEITOSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDREA GADELHA NOBREGA LINS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA CAVALCANTE LOPES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ANDRADE DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ZALMIR REICHERT FILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de VALERIA MENDES VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA ARAUJO DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SANDRA SOBREIRA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSSANA DE LOURDES MELO FERREIRA DO VALE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHO TROCOLI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MONICA ISABEL ABRANTES LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BATISTA CHIANCA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO GOMES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAVALCANTE DA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA ARAUJO CIRILO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MOREIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JANINE VALENCA ALENCAR DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FABRIZIA PEREIRA BRITO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DELGADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EDILEIDE BEZERRA DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CICERA DE CARVALHO XAVIER REICHERT em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS MAGALHAES FRANCA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de AUREA MARIA CAVALCANTE MAIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE FEITOSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREA GADELHA NOBREGA LINS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA CAVALCANTE LOPES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ANDRADE DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO - ID 36328199 -
01/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:08
Conhecido o recurso de ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA - CPF: *67.***.*06-68 (IMPETRANTE) e provido
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30/07/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA ARAUJO CIRILO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE FEITOSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO GOMES FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABRIZIA PEREIRA BRITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MOURA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DE LOURDES MELO FERREIRA DO VALE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA ARAUJO DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAVALCANTE DA FONSECA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MONICA ISABEL ABRANTES LEITE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SANDRA SOBREIRA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AUREA MARIA CAVALCANTE MAIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA GADELHA NOBREGA LINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MOREIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ANDRADE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DELGADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JANINE VALENCA ALENCAR DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDILEIDE BEZERRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VALERIA MENDES VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHO TROCOLI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BATISTA CHIANCA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ZALMIR REICHERT FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CICERA DE CARVALHO XAVIER REICHERT em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGALHAES FRANCA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA CAVALCANTE LOPES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
21/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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21/05/2025 14:25
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
21/05/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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23/04/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de ALUIZIO BEZERRA FILHO
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23/04/2025 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2025 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2024 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/10/2024 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 19:21
Retirado pedido de pauta virtual
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22/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817021-59.2023.8.15.0000 IMPETRANTE: ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA, ALEX SANDRO ANDRADE DE SOUZA, ALEXANDRINA MARIA CAVALCANTE LOPES, ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ANDREA GADELHA NOBREGA LINS, ANSELMO JOSE FEITOSA DA SILVA, ANTONIO VIEIRA DE MOURA, AUREA MARIA CAVALCANTE MAIA, CARLOS MAGALHAES FRANCA, CICERA DE CARVALHO XAVIER REICHERT, EDILEIDE BEZERRA DA COSTA, ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO, FABIO DA SILVA DELGADO, FABRIZIA PEREIRA BRITO, FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ, JANINE VALENCA ALENCAR DO NASCIMENTO, JOSE ALEXANDRE MOREIRA LIMA, LUCIANA BEZERRA ARAUJO CIRILO, LUCIANA DA COSTA FERREIRA, LUIS ANTONIO CAVALCANTE DA FONSECA, MARCIO GOMES FERREIRA, MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA, MARIA DAS NEVES BATISTA CHIANCA, MONICA ISABEL ABRANTES LEITE, PEONIA DA COSTA VILLAR, RITA DE CASSIA PINHO TROCOLI, ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO JUNIOR, ROSSANA DE LOURDES MELO FERREIRA DO VALE, SANDRA SOBREIRA SANTOS, TEREZA NEUMA ARAUJO DE MEDEIROS, VALERIA MENDES VIEIRA, ZALMIR REICHERT FILHO IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA ARAUJO CIRILO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JANINE VALENCA ALENCAR DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AUREA MARIA CAVALCANTE MAIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA CAVALCANTE LOPES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE FEITOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA ARAUJO DE MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSSANA DE LOURDES MELO FERREIRA DO VALE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ANDRADE DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAVALCANTE DA FONSECA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BATISTA CHIANCA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA KARLA ALMEIDA DE MEDEIROS DELGADO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PINHO TROCOLI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE AQUINO GOUVEIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ZALMIR REICHERT FILHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREA GADELHA NOBREGA LINS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGALHAES FRANCA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MOREIRA LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO GOMES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ELOISA CARTAXO ELOY FIALHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERA DE CARVALHO XAVIER REICHERT em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILEIDE BEZERRA DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DELGADO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRIZIA PEREIRA BRITO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDRA SOBREIRA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VALERIA MENDES VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MONICA ISABEL ABRANTES LEITE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0817021-59.2023.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTE: ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB SOB O Nº 11.589; JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES OAB/PB SOB O Nº 28.899 MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA CONSUBSTANCIADO NA PROMULGAÇÃO DE LEI QUE TRANSFERIU INTEGRALMENTE O HOSPITAL DA POLÍCIA GENERAL EDSON RAMALHO, SEUS CARGOS COMISSIONADOS E PATRIMÔNIO, DA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR PARA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES) E LEI QUE DETERMINOU QUE OS CARGOS E FUNÇÕES NA POLICLÍNICA INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA (POINSP), QUANDO EXERCIDOS POR MILITARES ESTADUAIS, SEJAM CONSIDERADOS DE NATUREZA POLICIAL MILITAR, PARA FINS DE AGREGAÇÃO.
EFEITO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.
VIA INADEQUADA PARA QUESTIONAR LEI EM TESE.
INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Lei em tese não é passível de discussão por meio de mandado de segurança.
O mandado de segurança é via inadequada para veicular pretensão anulatória de ato sem efeito concreto, desencadeando o indeferimento da inicial e, por via de consequência, a denegação da ordem, nos termos da Lei Federal 12.016/2009.
Vistos etc.
ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA e outros impetraram Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar contra o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. alega que, em maio do presente ano, foi promulgada Lei nº 12.640/2023, de autoria do Poder Executivo, publicada no Diário Oficial de 17 de maio de 2023, e que criou a Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), que terá a finalidade de planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades de saúde e assistência social destinadas aos profissionais da Força de Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba (FSPDS).
Aduz que com a edição da lei 12.640/2023, adveio a Lei Complementar nº 185/2023, publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 2023, que transferiu integralmente o Hospital da Polícia General Edson Ramalho, seus cargos comissionados e patrimônio, da estrutura da Polícia Militar para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Verbera que os impetrantes se encontram em estado de incerteza, diante do art. 49 da Lei nº 12.640/2023, que determinou que “os cargos e funções na Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), quando exercidos por Militares Estaduais, serão considerados de natureza policial militar, para fins de agregação”.
Requereu a concessão da segurança para impedir que a autoridade coatora pratique qualquer ato tendente a tolher os direitos dos impetrantes enquanto militares, principalmente, quanto à agregação civil destes; É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Partindo das peculiaridades fáticas, entende-se que o presente recurso deve ter seguimento negado.
Explica-se A via estreita do Mandado de Segurança está sempre condicionada à finalidade prescrita na Constituição Federal, qual seja, de obstar a lesão, potencial ou efetiva, a direito líquido e certo por parte de autoridade.
A sistemática que norteia o procedimento do mandado de segurança estabelece que o objeto deste instrumento processual é o ato da autoridade que produz efeito concreto e interfere efetivamente na órbita jurídica do interessado, ocasionando-lhe lesão.
A pretensão dos impetrantes é obstaculizar a produção de efeitos da Lei Estadual nº 12.640/2023 e Lei Complementar nº 185/2023, que são normas genéricas e abstratas.
Os atos questionados nesta ação mandamental, não possuem as características para serem analisadas por meio desta modalidade de procedimento, por ter natureza política, pois a autoridade apontada coatora exerceu múnus público delineado nas Constituições Federal e Estadual.
Como o ato não é de efeito concreto, aplica-se a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, que não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme texto transcrito abaixo: Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Acerca do tema, há, também, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.119.872/RJ (recurso repetitivo) (Tema: 430), que resultou na seguinte tese: No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese , a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.
Consubstancia-se, portanto, a falta de interesse de agir dos impetrantes pela utilização da via inadequada para apresentar sua pretensão material a este órgão judicial, desencadeando, por via de consequência, o indeferimento da exordial.
Nesse sentido colaciono julgado do tribunal local: RECURSO OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA N. 266/STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. inteligência do art. 267, IV, do cÓDIGO DE pROCESSO cIVIL - SEGURANÇA DENEGADA em cumprimento do disposto noS ART. 6º, § 5º, E art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009.
PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Voltando-se a impetração contra lei em tese, incabível a concessão da segurança, a teor do que dispõe o verbete nº 266 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." De modo que, na estreita via do mandado de segurança, o direito vindicado não pode estar amparado em mera inferência, ou em suposições unilaterais do impetrante, sendo o caso de denegar a segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-PB 0000524-92.2015.8.15.0061, Relator: DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2015) Assim, considerando que o recurso sustenta ilegalidade da aplicação de lei em tese, mediante argumentação fundada em meras suposições de que os impetrantes serão afetados com o suposto exercício na Policlínica Integrada da Segurança Pública (POINSP), evidente a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, não há qualquer comprovação de risco de violação de direito líquido e certo dos Impetrantes, eis que inexiste prova pré-constituída, resultando, portanto, na ausência de um dos requisitos legais do mandado de segurança.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA , em observância ao disposto no § 5º 1 , do art. 6º, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Publique-se.
Intime-se.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 12:43
Denegada a Segurança a ALDA LUCIA SANTOS MOREIRA - CPF: *67.***.*06-68 (IMPETRANTE)
-
23/07/2024 12:43
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/07/2024 09:36
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
17/07/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2024 09:08
Declarada incompetência
-
23/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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02/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2023 09:11
Juntada de Ofício
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18/09/2023 13:09
Juntada de Documento de Comprovação
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30/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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