TJPB - 0803730-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:35
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:30
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803730-60.2024.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA INDEFERIDA.
CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é acometido por descontos em “cartão de crédito”, mas que jamais recebeu o cartão e/ou fez uso.
Aduz que a parte ré está simulando a realização de empréstimo “cartão de crédito”, aumentando a margem utilizada para consignados, mas que se trata de um empréstimo consignado comum.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar descontos em cartão de crédito não contratado, além da declaração de ilegalidade da aplicação de juros remuneratórios, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização à título de danos morais no valor de oito mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à benesse legal, o autor cumpriu com o requerido.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 93534501).
Em contestação, a parte promovida, em preliminar, impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e a prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contração, sustentando que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, por livre e espontânea vontade, e que houve a liberação do empréstimo em favor da parte promovente.
Sustenta que o caso trata de uma compra de dívida (margem cartão) de outros bancos e que, em ligação, o autor foi informado que o valor seria descontado e que teria um prazo de 96 meses.
Afirma que não houve ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e materiais ao autor, já que o autor anuiu com a operação para que os descontos das parcelas ocorressem na sua folha de pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID: 99141631).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor afirma que os descontos ultrapassam o limite de 30% estabelecido pela legislação para a margem consignável (ID: 101974475).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo depoimento pessoal do representante da parte ré (ID: 105305541), enquanto a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do CPC Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso concreto, entendo que o depoimento pessoal da parte promovida não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatório, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que a instituição financeira defende a regularidade da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
III – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Tendo em vista que a parcela questionada foi paga em 2023, é de trato sucessivo, e o autor ajuizou a demanda em 2024, vislumbro que a prescrição não atinge os pleitos autorais.
Por isso, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
IV – MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da realização ou não de empréstimo junto ao banco réu, na modalidade cartão de crédito, pois o autor afirma desconhecer, negando a contratação e, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade do banco promovido de indenizar o requerente em danos materiais e morais.
Pois bem.
Em que pese o promovente alegar nunca ter firmado o empréstimo de “cartão de crédito” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que se trata de operação de empréstimo consignado com prestações fixas e um prazo definido (96 meses), ou seja, compra de dívida (margem de cartão).
Além disso, o banco demandado acostou comprovantes de TED que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária pertencente ao autor e o link da gravação no momento em que o negócio jurídico foi firmado, demonstrando que o autor tinha total ciência do que estava firmando – Ver ID: 99141631 - Pág. 7.
O autor não impugnou a assinatura constante no contrato e nem os comprovantes de TED que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária de sua titularidade, se limitando a afirmar que os referidos empréstimos foram realizados sob outra denominação.
De igual forma, não impugnou o áudio referente a conversa mantida entre o autor e banco demandado (https://drive.google.com/file/d/1nJy92fXfkRkRYoKvLUIcz05DOAZLCRUQ/vie w?usp=sharing), id. 99141631 - Pág. 7, comprovando a negociação do cartão, forma de pagamento, como seus dados bancários.
Não que se falar em qualquer ilegalidade, o banco demandado não só comprova a idoneidade da contratação, como confirma que os descontos se referem a 96 parcelas, juntando a planilha das prestações ainda pendentes de pagamento.
Assim, passa-se a analisar a validade do negócio jurídico em razão do limite de margem consignável e da rubrica do desconto sob “cartão de crédito”.
Ou seja, se os contratos de empréstimos consignado realizados foram validamente formalizados e respeitaram à margem consignável, tanto assim o é, que o contrato e os descontos foram devidamente averbados pelo Órgão Pagador.
Ainda, não se pode perder de vistas que ao optar pela formalização do contrato, o autor tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos, iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar mais empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda e se beneficiando não só com os valores que foram creditados em sua conta bancária, como com a quitação de contrato consignado.
Portanto, a afirmação de que não formalizou o contrato, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico assinado pelo promovente e com o áudio (telefone) da confirmação da contratação, atestando que a negociação foi firmada pelo demandante, de livre e espontânea vontade.
Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado.
Urge ressaltar, ainda, que o autor foi informando que os descontos seriam realizados no contracheque sob a nomenclatura “cartão de crédito”.
Portanto, o que vem ocorrendo no caso em análise é o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta.
Entretanto, repito, são 96 parcelas para quitar o pactuado, como bem fundamentado pelo banco demandado e comprovado pelos extratos e planilhas, por ele apresentados.
Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, inconteste que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor no ano de 2023, mas os descontos só foram questionados em 03/06/2024 (data do ajuizamento desta ação) – ver id. 99141639 Logo, as colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que o autor firmou os contratos (independente da nomenclatura utilizada) e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do empréstimo exatamente como pactuado entre os litigantes.
Logo, independentemente de o nome sob o qual a empréstimo está sendo descontado ser de “cartão de crédito”, a possível irregularidade não ficou demonstrada e, em nada altera os termos contratuais.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados nos moldes contratado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Por fim, apesar de tudo, não enxergo má-fé na conduta do autor, eis que fez uso de um direito constitucional e, ainda, restou esclarecido que apesar dos descontos constar cartão de crédito, tem fim para terminar, após o pagamento de todas as prestações (96 parcelas).
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 - ATENÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
"(...)Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" -
19/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803730-60.2024.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que há um bom tempo, por conta de uma conduta supostamente ilícita da parte Promovida, é acometida por débitos/descontos em “cartão de crédito”, que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade consignada.
Sustenta, ainda, que a parte promovente jamais recebeu cartão de crédito e/ou fez uso do respectivo plástico.
Ao final requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao cartão de crédito não contratado; seja compelida a trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado, devendo neste constar as assinaturas e/ou rubricas da parte promovente em todas as folhas do referido instrumento, sob pena de, assim não for feito, haver confissão e, por fim, que a parte requerida acoste aos autos planilha para apresentar o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo da dívida da parte promovente junto à parte promovida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.PC, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao cartão de crédito não contratado.
Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os contracheques do autor (ID: 91473572), é possível constatar que realmente os descontos alegados existem, contudo, não se vislumbra qualquer situação de urgência para autorizar a concessão do instituto da tutela, haja vista que o promovente, conforme se depreende de seus contracheques, é uma pessoa que costuma contratar vários empréstimos e cartões junto às instituições financeiras.
O promovente desconhece a contratação, informa que jamais requereu qualquer cartão, mas não junta extrato bancário da conta onde recebe o seu benefício, para comprovar que, de fato, não recebeu e nem se beneficiou de nenhum numerário advindo do suposto cartão de crédito, objeto desta demanda.
Outrossim, informa que a parte promovente há muito tempo vem sendo prejudicada por esta conduta supostamente ilícita da promovida, contudo, sequer junta aos autos documento capaz de mostrar quando se deu o início do desconto consignado.
Ou seja, durante um considerável tempo, conforme afirmado pelo próprio promovente, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que o autor fizesse qualquer tipo de questionamento.
Inexiste, inclusive comprovação de que tenha, de fato, tentado resolver administrativamente o problema, sendo certo que há plataformas legais, a exemplo do site consumidor.gov., colocado à disposição dos consumidores para solucionar demandas consumeristas.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 C.P.C/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de conversão de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores".
Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Insurgência do banco réu.
Autora que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito – RCC.
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055488-66.2024.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
CUMPRA João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:55
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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23/07/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO - CPF: *36.***.*41-53 (AUTOR).
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23/07/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO (*36.***.*41-53).
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06/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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