TJPB - 0800617-15.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE MELO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
18/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE MELO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800617-15.2022.815.0081 RECORRENTE: Município de Bananeiras ADVOGADO: Antônio Adriano Duarte Bezerra RECORRIDO: Vima Aparecida de Melo Lima ADVOGADO: Tonielle Lucena de Moraes (OAB/PB 13.568) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bananeiras (Id. 26169469), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25059025), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1) NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09.
INAPLICABILIDADE DO IRDR 10. 2) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 130/1997.
PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES.
EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09.
De plano, têm-se que a hipótese em discussão é de trato sucessivo, de modo que o prazo para o requerimento do suposto direito líquido e certo, ora pleiteado, renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual não há que se falar em decadência ou mesmo em prescrição.
Constatado o preenchimento do requisito temporal, único requisito a ser preenchido, devido é o reenquadramento da servidora, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma e observada a prescrição quinquenal. É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa à promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova.” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Afirma que há nulidade absoluta não apreciada pelo Tribunal, posto que o feito se encontra tramitando perante o rito ordinário, o que não é permitido pela legislação, haja vista o valor da causa atribuído ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Acrescenta a necessidade de sobrestamento do feito em face do IRDR (Tema 10).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que restou consignado no corpo do decisum recorrido o seguinte: “(...) A partir da leitura de tais dispositivos, emerge a regra de que a competência do juizado fazendário apenas será absoluta naquelas comarcas onde já tiver sido instalado o órgão jurisdicional em questão.
Ocorre que na Comarca de Bananeiras não há instalado sequer juizado especial, ademais, a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário.
Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada.
Ademais, pelo menos ainda, não houve alteração da LOJE, no sentido de anexar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal.
Portanto, não sendo o caso de sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, passo à análise do presente apelo (...)”.
Sendo assim, o argumento do recorrente de que o valor da causa atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e que isso não fora observado pelo órgão julgador, atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, aqui aplicada analogicamente, pois a análise da referida questão demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local, ou seja, dos artigos 200 e seguintes da LOJE, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba do TJPB -
26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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04/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:32
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE MELO LIMA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/04/2023 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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