TJPB - 0840435-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840435-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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11/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840435-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:57
Juntada de Informações
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15/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
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15/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840435-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C -
23/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 16:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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08/07/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR).
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28/06/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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