TJPB - 0806387-43.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806387-43.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: HOSANAN PAIVA CHAVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/CPC).
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por HOSANAN PAIVA CHAVES em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados Após a sentença de procedência, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo assim, inadmissível que as custas sejam objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ID. 105175875 e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do CP, exceto em relação às custas.
Considerando que o acordo encontra-se cumprido, com a satisfação da obrigação de fazer e depósito judicial do valor pactuado, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Fica, de logo, autorizada a expedição dos alvarás em nome da parte autora e advogado, como pactuado: R$ 2.000,00 para o causídico e R$ 6.000,00 para a promovente.
Depósito encartado no id.105175890 - Pág. 1.
Se necessário, intimar os beneficiários para indiquem conta de suas titularidades para fins de crédito dos alvarás.
Quanto às custas finais: Ao cartório para inserir os cálculos no sistema e, em seguida, intimar o Promovido para adimpli-las, no prazo de 15 (quinze) dias (Provimento CGJ – TJPB Nº 49/2019), sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Tudo cumprido e com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
11/12/2024 06:16
Baixa Definitiva
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11/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 06:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:31
Conhecido o recurso de HOSANAN PAIVA CHAVES - CPF: *82.***.*93-49 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806387-43.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDEBITO.
AUSÊNCIA DE MORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. "MORA CREDITO PESSOAL".
INERCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por HOSANAN PAIVA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora firmou contrato consignado com o banco demandado, com prestações de R$ 1.032,02 (mil trinta e dois reais e dois centavos).
Todavia, além dos descontos consignados, nos anos de 2018 e 2021 apareceram débitos em sua conta corrente bancária com a nomenclatura "MORA CRED PESS", provenientes do Banco demandando, acumulando a cobrança com o valor já descontado em folha de pagamento.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da promovida a título de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em sua conta corrente, na forma de mora de crédito pessoal, que perfazem R$ 3.744,22 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Acostou documentos.
Citado, o promovido, defende em sede preliminar, a necessidade de emenda à inicial, a conexão com os processos de nº 0806324-18.2022.815.2003 e nº 0806343-24.2022.815.2003.
Além disso, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor.
No mérito, defende a legalidade da cobrança da mora em virtude do atraso relacionado ao pagamento das parcelas do empréstimo bancário e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar, asseverando que os descontos foram devidos em razão da mora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 72399818).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em contrapartida, o promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora do Juízo (ID: 77923260), determinando a intimação do promovido para se manifestar de forma objetiva sobre a que se referem os descontos, objetos da ação, "devendo esclarecer a que contrato se referem, comprovando que o pagamento foi feito com atraso e, assim, justificar as referidas cobranças.
Elucidando, ainda, se os descontos se deram por atraso no pagamento de alguma parcela do empréstimo consignado, mencionado na exordial, com parcelas mensais de R$ 1.032,02 (hum um mil e trinta e dois reais e dois centavos).
Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar".
No mesmo ato, a parte autora também foi intimada para anexar aos autos as fichas financeiras referente ao período que houve desconto das parcelas do empréstimo consignado, com o fito de comprovar a ausência de mora em relação aos pagamentos.
A parte promovente se manifestou ao ID: 82564842, e juntou documentos.
Intimado a se manifestar, sobre a documentação acostada, o banco demandado quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos.
Nesse sentido, o depoimento pessoal da parte autora e/ou oitiva de testemunhas em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP) Dessarte, já enfrentadas as preliminares em sede de saneamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C., eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide.
II – DO MÉRITO A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, na exata medida em que a parte demandante é destinatário final de produtos e serviços respectivamente comercializados e prestados de forma contínua e habitual pela parte demandada.
Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedora, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso concreto os princípios estatuídos na legislação consumerista.
Uma vez que o requerente se baseia na alegação de fato negativo – não houve o atraso em relação ao pagamento de qualquer parcela, haja vista o desconto direto no contracheque – aplicam-se os arts. 373, §1º, do C.P.C e art. 6º, VIII, do C.D.C.
Por conseguinte, cabia ao requerido demonstrar a que se refere os descontos na conta corrente do autor, ocorridos em 2018 e 2021, fato incontroverso.
No entanto, o réu não o fez.
Nada nos autos prova nenhuma pendência ou atraso de qualquer débito entre as partes, muito menos a anuência do autor para com alguma cláusula contratual que permitisse a cobrança diretamente em sua corrente, em virtude da mora.
Nestes termos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Pedido de afastamento da indenização por danos morais– Não acolhimento – Descontos indevidos em conta corrente a título de "MORA CRED PESS" –Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do C.D.C –Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Caso em que o réu não juntou aos autos o contrato que enseja os referidos descontos – Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença mantida nessa parte. - Pedido de redução da indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 – Acolhimento – Redução da indenização para R$ 7.000,00– Sentença reformada nessa parte. - Sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC –Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Restituição que deve ocorrer de forma simples - Sentença reformada nessa parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005831-20.2021.8.26.0408; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023;Data de Registro: 07/08/2023). [gn] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pactuação, pelo autor, do suposto contrato de empréstimo, não havendo como admitir os descontos perpetrados.
In casu, o banco juntou contrato referente a outro consumidor, e o autor depositou em juízo o valor creditado pelo banco em sua conta referente ao suposto contrato. É presumido o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos descontos não autorizados e realizados em seu benefício de aposentadoria, privando-o da integralidade de verba de natureza alimentar, haja vista a evidente falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante.
A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pela instância de origem. (TJ-PB - AC: 08016641520228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) [gn] Diante desse quadro, merece acolhida a versão exposta na inicial, devendo ser ressarcida a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora, referente a R$ 1.872,11 (mil oitocentos e setenta e dois reais e onze centavos).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante descontado, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$ 3.744,22 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do C.D.C,. para que o réu proceda à devolução em dobro do montante descontado.
DOS DANOS MORAIS Por fim, da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral – o qual em caso de cobrança indevida está in re ipsa e independe de maior comprovação, bastando para tanto os documentos de ID’s: 64994484 p.04/ 64994480 – p.06, indicando o desconto indevido de valores, da conta.
Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, sendo privado de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao autor.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, conforme exposto anteriormente.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalta-se que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., a fim de: a) CONDENAR o réu a devolver ao autor o montante de R$ 3.744,22 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor já correspondente ao dobro do que foi descontado indevidamente do autor, fazendo-o com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso (Súmula 54 do STJ), haja vista que a integralidade do valor acima corresponde a débitos ocorridos em datas distintas (ID’s: 64994484 p.04/ 64994480 – p.06); b) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) referente a indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando o princípio da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Publicações e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia. - ATENÇÃO.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja analisada a possibilidade de bloqueio.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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