TJPB - 0822477-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 19:48 Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 06:33 Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822477-50.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILENA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
 
 Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
 
 Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            25/02/2025 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 03:02 Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822477-50.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILENA DE ALBUQUERQUE LOUREIRO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
 
 Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
 
 Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            07/02/2025 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 23:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 12:13 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/12/2024 12:37 Expedição de Carta. 
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                                            29/11/2024 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/11/2024 21:18 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/11/2024 03:15 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2024 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 19:21 Determinada diligência 
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                                            11/11/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2024 21:10 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            01/08/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:56 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822477-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A autora é aluna do primeiro semestre do curso de Medicina da FCM, em João Pessoa.
 
 Com a presente ação, pretende obrigar a CESED (Facisa) a recebê-la por transferência.
 
 Para justificar tal pretensão, alega que é mãe de gêmeos de 04 anos que passam a semana com a avó materna, em Campina Grande, e nesta cidade estudam.
 
 Seu marido é prefeito de São José dos Cordeiros, cidade bem mais próxima de Campina Grande, do que João Pessoa.
 
 Sendo assim, Campina Grande tem sido a cidade onde família reuni-se, apenas nos finais de semana.
 
 Contudo, as crianças estão apresentando baixo desenvolvimento escolar com o afastamento da mãe, de maneira que, para o bem-estar da família, deve haver a reunião em Campina Grande, para onde pretende a transferência de curso. É o que importa relatar.
 
 DECIDO: A demandante está cursando o primeiro semestre do curso de Medicina, ou seja, acabou (praticamente) de prestar vestibular.
 
 A primeira pergunta que vem à cabeça do julgador? Se as crianças já existiam, assim como o vínculo do marido com a cidade de São José dos Cordeiros, e que a reunião da família em uma mesma cidade é sempre preferencial, independentemente de qualquer coisa, por que a demandante não prestou vestibular para a CESED (em Campina Grande) em vez de FCM (em João Pessoa)? A resposta é: a autora prestou, como graduada, mas não obteve resultado positivo.
 
 Ver relação anexa obtida após pesquisa na rede mundial de computadores.
 
 Não tem como não se imaginar que a hipótese representa verdadeira forma oblíqua de se opôs à regra do concurso/vestibular prévio com resultado positivo, especialmente quando identificada, na rede mundial de computadores, dois resultados negativos da autora.
 
 No começo do ano, tentou submeteu-se à prova para ingressar no curso de Medicina da CESED como graduada, mas ficou apenas em lista de espera.
 
 Agora há pouco, realizou prova para disputar vagas disponibilizadas para transferências entre IES, mas também não conseguiu nota suficiente e, novamente, ficou em lista de espera.
 
 A transferência de curso de ensino superior entre faculdades está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 49, no sentido de que “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
 
 A autora submeteu-se a processo seletivo e não foi aprovada, estando ausente, assim, um dos requisitos necessários ao atendimento de seu pleito.
 
 A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
 
 No que se refere à plausibilidade da existência do direito à transferência do curso superior, as razões expostas na peça de ingresso não garante o acesso à vaga pretendida, uma vez inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal.
 
 A questão familiar da autora é totalmente antecedente ao ingresso na IES localizado em João Pessoa, não podendo então, ser invocada, para servir de fundamento objetivando mitigar os termos de regra jurídica a todos imposta.
 
 Isto posto, não comprovada a existência de probabilidade do direito da requerente, indefiro o pedido de tutela de urgência., merece ser referendada a decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada de urgência.
 
 Como a pretensão autoral não admite livre disposição por parte da ré, posto se encontrar atrelada a regras disciplinadas pelo MEC, deixo de incluir o processo em pauta de audiência de mediação.
 
 Cite-se a requerida para, em até 15 dias, querendo, apresentar contestação.
 
 Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da diligência de citação da ré.
 
 Campina Grande (PB), 26 de julho de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            26/07/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 18:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2024 10:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2024 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 12:55 Determinada diligência 
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                                            19/07/2024 12:55 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/07/2024 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 19:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/07/2024 15:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2024 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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