TJPB - 0800278-42.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:12
Processo Desarquivado
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19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 18:01
Juntada de
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10/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº: 0800278-42.2022.8.15.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o parágrafo 4º do artigo 162 do CPC, c/c o Provimento da CGJ Nº. 04/2014, publicado no Diário da Justiça de 01/08/2014, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimação do banco réu, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de inscrição no SERASAJUD.
Caaporã, 30 de julho de 2024.
De ordem, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
30/07/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:07
Juntada de cálculos
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26/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:23
Juntada de Alvará
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25/07/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se a parte vencida para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual e protesto de títulos.
Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz/Juíza de Direito. -
24/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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20/05/2024 09:58
Juntada de
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07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 09:41
Juntada de
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 12:57
Juntada de
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Decretada a revelia
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09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:29
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 07:07
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:46
Decretada a revelia
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02/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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23/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:34
Outras Decisões
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11/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO VIEIRA DA SILVA (*48.***.*58-09).
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12/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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