TJPB - 0820630-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 07:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 08:23 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 09:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2025 10:55 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            18/02/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 12:18 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/12/2024 12:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/12/2024 11:06 Juntada de comunicações 
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                                            04/12/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:29 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820630-66.2020.8.15.2001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 DETERMINO a produção de prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso em manifestação do demandado).
 
 NOMEIO, Wellyson Meneses, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intime-o(a) através do contato de Whatsapp 99910-1144 e no endereço eletrônico: [email protected].
 
 Ressalto ao Sr.
 
 Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
 
 Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
 
 Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
 
 Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SIMILITUDE COM O FGTS.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
 
 IPC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
 
 A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
 
 A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
 
 Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
 
 Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
 
 Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
 
 A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
 
 Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
 
 A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
 
 O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
 
 Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Dir
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                                            05/11/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 12:34 Determinada diligência 
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                                            04/11/2024 12:34 Nomeado perito 
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                                            04/11/2024 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 18:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/10/2024 14:33 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/08/2024 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 09:34 Juntada de Ofício 
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                                            06/08/2024 01:45 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0820630-66.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
 
 AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES DA FONSECA.
 
 REU: BANCO DO BRASIL SA.
 
 DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Já constam nos autos contestação e impugnação à contestação, além de petições de especificação de provas.
 
 Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração, exclusivamente o domicílio da parte autora, que fica no bairro Funcionários IV, inobservando que o endereço da parte ré está localizado no Centro. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro de Funcionários IV, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está sediada no Centro, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
 
 Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio da parte ré, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
 
 Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
 
 Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
 
 Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
 
 Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
 
 Posto isso, uma vez que o juízo da 17ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
 
 Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
 
 INTIME.
 
 Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            02/08/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 13:01 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            30/07/2024 01:01 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820630-66.2020.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por MARIA APARECIDA MARQUES DA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
 
 A autora tem domicílio no bairro dos Funcionário IV, nesta Capital, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, fora realizado em agência não especificada, conforme documento de id. 37073211.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
 
 No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
 
 O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
 
 Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ao ato que deu origem ao presente feito.
 
 Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro geral de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
 
 Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
 
 AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 FORO.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
 
 Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)".
 
 Pelas razões acima expostas, considerando que a parte autora/consumidora reside no bairro dos Funcionário IV, nesta Capital, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
 
 Ante o exposto, diante da abusividade na escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca regional de Mangabeira.
 
 Proceda-se à baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes desta Decisão.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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                                            27/07/2024 11:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/07/2024 11:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2024 22:35 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/07/2024 22:35 Declarada incompetência 
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                                            22/04/2024 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2021 04:42 Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            04/05/2021 04:17 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            23/04/2021 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 20:43 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11) 
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                                            22/03/2021 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2021 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2021 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2021 02:19 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/03/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2021 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2021 16:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/01/2021 07:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2020 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2020 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2020 10:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2020 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2020 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2020 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2020 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2020 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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