TJPB - 0802500-84.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0802500-84.2021.8.15.0031 SENTENÇA TUTELA INCIDENTAL SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Matéria Atinente À Impugnação Ao Cumprimento de sentença.
Preclusão Temporal.
Rejeição. - A impugnação à penhora presta-se a atacar matérias específicas postas no § 3º do artigo 854 do CPC e não para reanimar discussão de matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença. - Caso em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando insurgência somente após a realização de bloqueio via sisbajud.
Vistos, etc.
Maria Vania da Silva, já qualificada, através de advogado constituído, manejou execução de título judicial em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado.
Intimado nos termos do art. 523, CPC, não realizou pagamento voluntário da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo do art. 525, CPC, o executado não adimpliu ao valor executado, sendo procedido penhora pela via sisbajud.
Intimado nos termos do art. 854, § 3º, CPC, o executado manejou uma tutela provisória incidental (sic) pelos motivos descritos na petição id nº Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos, o não cumprimento da execução, e que a exequente requereu a penhora on line do valor executado, nos exatos termos do art. 853, tendo sido o banco intimado para se manifestar, consoante disposto no art. 853, § 3º, CPC, tendo, equivocadamente, apresentado uma tutela provisória incidental discutindo excesso de execução. (sic) Importante registrar, da impossibilidade de se confundir a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art 524, CPC com a dicção do art. 854, CPC, sob pena de beneficiamento da parte pela dupla oportunidade de defesa sobre o mesmo assunto no mesmo processo, isto porque o art. 525, CPC, elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto que o art. 854, § 3º dá a oportunidade ao devedor de informar se o objeto da penhora era de natureza impenhorável ou se é superior ao valor da execução, e que não se confundem.
Regularmente requerido o cumprimento de sentença, foi consolidado a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, nos exatos termos do art. 523, CPC.
A parte executada quedou-se inerte ao comando judicial de cumprimento de sentença de forma integral.
Em razão da ausência de pagamento ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros nos moldes do disposto no art. 854, CPC.
De imediato, o executado, equivocadamente, alegou excesso de execução em razão do erro quanto ao valor da execução, matéria preclusa, pois não arguida nas fases do art. 523 e 525, CPC.
Ocorre que nenhuma das alegações trazidas pelo executado em sua peça se enquadram na arguição prevista no art. 854, CPC, que assim dispõe: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”.
Na hipótese, o executado traz matérias que seriam passíveis de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto o artigo 523 daquele Diploma Processual.
No entanto, o executado deixou decorrer in albis o referido prazo, e, frise-se, somente após a realização da penhora é que veio apresentar impugnação, razão pela qual deveria ter se limitado a comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Codex, o que não ocorreu.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE ADVOGADO, EM CONTESTAÇÃO, PARA RECEBER INTIMAÇÕES, COM EXCLUSIVIDADE.
PROCESSO QUE PASSOU A TRAMITAR NA FORMA ELETRÔNICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRESENCIAL DO ADVOGADO INDICADO.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL DE OUTROS ADVOGADOS QUE CONSTAM DA PROCURAÇÃO, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA, CONFORME ARTIGOS 523 E 525 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em todas as oportunidades em que a agravante foi intimada pelo portal através de advogados que constam no instrumento de procuração, diversos daquele inicialmente indicado, foi exercida devidamente sua defesa. 2.
Se era do interesse da agravante que o advogado inicialmente indicado continuasse a atuar no processo após a conversão para o processo eletrônico, e principalmente, que as intimações permanecessem dirigidas apenas a ele, deveria ter providenciado, desde logo, o seu cadastramento presencial, o que não ocorreu.
Ao revés, providenciou o cadastro presencial de vários outros advogados devidamente constituídos, o que denota, sem sombra de dúvida, concordância com a intimação destes pelo portal, com dispensa da publicação no órgão oficial, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. 3.
Como os demais advogados que atuavam na defesa da agravante estavam habilitados a receber intimações pelo portal, ao contrário daquele indicado anos antes, não há que se reconhecer a nulidade apontada. 4.
Preclusa a matéria atinente ao excesso de execução, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC, se a agravante, devidamente intimada pelo portal eletrônico a proceder ao pagamento ou ofertar a impugnação, manteve-se inerte até o momento em que foi determinado ao agravado que indicasse bens à penhora. 5.
Desprovimento do agravo. (TJRJ 0004271-57.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -Julgamento: 11/04/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA.
Por força do disposto no art. 525 do CPC/2015, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados a partir de findo o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
O fato de a devedora ter sido intimada da penhora on line, não afasta a intempestividade do incidente, seja porque tal intimação se deu por nota de expediente publicada depois de escoado o prazo para a impugnação, seja porque tal intimação ocorreu apenas com a finalidade de propiciar manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/10/2016).
Por fim, destaco que a penhora não reabre o prazo para apresentação de impugnação, tanto é verdade que o art. 854, § 3º, do CPC, confere ao devedor o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso Diante de tais considerações, a rejeição da impugnação manejada pelo executado é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a defesa do executado manejada com o id nº.
Em contrapartida, EXTINGO a execução diante da satisfação da dívida pela penhora efetivada que ora convolo em pagamento.
Nego efeito suspensivo.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Caso ainda não tenha ocorrido o recolhimento das custas processuais, proceda-se o cálculo e intime-se para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, PB: data e assinatura eletrônicas.
José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 11:18
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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04/06/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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05/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0802500-84.2021.8.15.0031 DESPACHO R.H.
Vistos etc.
Procedo solicitação de penhora online.
Aguarde o prazo de 48h para resposta do sistema.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Alagoa Grande, 25 de julho de 2024 JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
25/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:54
Juntada de Ofício
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09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/07/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:47
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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