TJPB - 0848576-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:59
Homologada a Transação
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19/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0848576-71.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA ESPINDOLA RONCONI REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LAISA ESPINDOLA RONCONI Endereço: AV CEARÁ, 51, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-220 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/09/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:52
Juntada de Ofício
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848576-71.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: LAISA ESPINDOLA RONCONI Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA - PB13268 Promovido: REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a promovente que buscou uma consultora da demandada para realizar o cancelamento de seu plano de internet, em dezembro de 2023 e, acreditando que havia sido cancelado, deu início a um período de estudos no exterior.
Entretanto, passado algum tempo, recebeu reiterados e-mails para negociação de dívida e teve seu nome negativado.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida retire seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, vejo que assiste razão à autora, uma vez que houve a efetiva demonstração, através de documento em ID 97342022, do pedido de cancelamento, com o fornecimento de seus dados e pagamento da última fatura.
Tratando-se de um serviço simples, é razoável que se espere sua pronta concretização.
A própria funcionária da ré reconheceu a falha nas tratativas com a promovente através de aplicativo de mensagem.
Portanto, na hipótese, demonstrada a probabilidade do direito.
E, sendo certo que a negativação gera muitos entraves na vida cotidiana, obstando crédito, cartão, cheque especial e outros serviços de instituições financeiras; e, ainda, considerando que a autora está passando uma temporada de estudos em outro país, é evidente o perigo de dano na hipótese.
Por outro lado, a medida não é irreversível, sendo possível uma nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, caso demonstrada a legitimidade da cobrança.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Escrivania EXPEÇA OFÍCIO, via SERASAJUD, a fim de excluir negativação posta pela demandada: Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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